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6016535-61.2025.8.03.0002

Liberdade Provisória com ou sem fiançaLiberdade ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Partes do Processo
LUAN MATOS DA COSTA
CPF 009.***.***-13
Autor
1 VARA CRIMINAL DE SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/03/2026, 10:11

Juntada de Certidão

05/03/2026, 10:10

Decorrido prazo de HUGO BARROSO SILVA em 02/02/2026 23:59.

09/02/2026, 01:03

Juntada de Petição de ciência

26/01/2026, 15:17

Confirmada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 13:50

Publicado Intimação em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016535-61.2025.8.03.0002. Intimação - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Luan Matos da Costa, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em razão da existência de condições pessoais favoráveis, postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o requerente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, bem como por integrar organização criminosa armada, com envolvimento de criança ou adolescente. No que se refere ao fumus comissi delicti, verifica-se que permanecem presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, termos de reconhecimento, além de outros documentos constantes do feito, os quais, em juízo de cognição sumária, demonstram a plausibilidade da imputação. Quanto ao periculum libertatis, igualmente subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, supostamente praticado em contexto de atuação de facção criminosa armada, com divisão de tarefas e motivação relacionada a disputa entre grupos criminosos rivais, revela elevado grau de periculosidade social e risco concreto à ordem pública. Ressalte-se que há indícios de que o requerente mantém vínculo com organização criminosa estruturada, circunstância que, por si só, reforça a necessidade da custódia cautelar para impedir a reiteração delitiva e resguardar a paz social. Ademais, o art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que, verificada a integração do agente a organização criminosa, deverá ser denegada a liberdade provisória, o que se amolda à hipótese dos autos. Não se verifica, ainda, a ocorrência de qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo hígidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A alegação de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não possui o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, como ocorre no caso em análise. Do mesmo modo, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco que a liberdade do requerente representa à ordem pública, não sendo capazes de alcançar, de forma eficaz, a finalidade cautelar pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luan Matos da Costa, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada, por persistirem íntegros os fundamentos que a embasaram. Intimem-se. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana

23/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/01/2026, 14:05

Resolvido o procedimento incidente ou cautelar

22/01/2026, 13:34

Conclusos para decisão

22/01/2026, 10:20

Juntada de Petição de parecer do mp

22/12/2025, 12:37

Confirmada a comunicação eletrônica

19/12/2025, 12:53

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/12/2025, 07:30

Juntada de #Não preenchido#

19/12/2025, 07:28
Documentos
Decisão
22/01/2026, 13:34