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6004204-16.2026.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 7.857,10
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MANOEL MATOS DA SILVA
CPF 325.***.***-04
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
DENNE PINTO MARTINS
OAB/AP 4788•Representa: ATIVO
ERICA DA SILVA REBOUCAS
OAB/AP 5385•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:35Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:35Confirmada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004204-16.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MANOEL MATOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral em que o autor alega que efetuou o pagamento de infrações de trânsito no valor de R$ 2.857,10 referente a boletos encaminhados pelo Detran/AP de outra unidade automotora, qual seja, motoneta Honda/Biz 125, placa QLO-6510, cor preta, veículo completamente distinto do seu veículo. Requer a restituição do valor e R$ 5.000,00 a título de dano moral. Devidamente citado e intimado, o reclamado quedou-se inerte. Pois bem. Os documentos acostados nos autos indicam que o autor Manoel Matos da Silva, dirigiu-se ao Detran/AP, para regularizar a situação do veículo VW/POLO MCA, placa QLR-6510, cor branca, o qual se encontra sob sua posse, especificamente para quitar as multas de trânsito existente. Nessa situação, tem-se que recebeu boletos de infração de trânsito de outro veículo, completamente distinto do seu, qual seja, uma motocicleta Honda, cor preta, efetuando os pagamentos no valor total de R$ 2.857,10 consoante se verifica no documento de ID 25928004. É medida de justiça a restituição pelo reclamado dos valores pagos indevidamente pelo reclamante que, segundo informou, apesar de requerido administrativamente, não foram ressarcidos. No que se refere ao dano moral, por sua vez, em que pese os argumentos apresentados pelo autor, entendo que razão não lhe assiste. O dano moral materializa-se na sensação de abalo à autoestima, à imagem, à honra, ao sentimento de que a pessoa tem para consigo, o que não restou demonstrado nos autos. Embora possa o autor ter passado por contratempos e aborrecimentos, não vislumbrei qualquer prejuízo, daí porque entendo que os mesmos não possuem o condão de gerar indenização em exame. É que, no caso presente, não se tratando o fato de dano considerado in re ipsa, cumpria a parte autora demonstrar com exatidão necessária o dano moral sofrido, eis que tal ônus lhe compete nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porém tal fato, repito, que não ocorreu nos autos. Assim, diante da ausência de tais provas, não há como reconhecermos a versão apresentada pelo reclamante. Na verdade, o próprio reclamante contribuiu para o fato na medida em que, antes de efetuar os pagamentos, deveria ter observado a descrição do veículo para saber se se tratava do que estava na sua posse, o que não realizado por ele. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado Detran/AP a restituir ao reclamante o valor de R$ 2.857,10 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) a título de dano material, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/05/2026, 14:34Julgado procedente em parte o pedido
11/05/2026, 11:06Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 13:34Conclusos para julgamento
18/03/2026, 09:14Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 01:14Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:50Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:17Publicado Citação em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:11Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6004204-16.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MANOEL MATOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade. Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado. Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
23/01/2026, 00:00Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 14:11Documentos
Sentença
•11/05/2026, 11:06
Despacho
•22/01/2026, 14:11
Despacho
•22/01/2026, 14:11