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6004400-83.2026.8.03.0001
Procedimento Comum CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 33.731,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JOANA MIRANDA DOS REIS
CPF 652.***.***-87
ROBSON ALBERTO PANTOJA FREIRE
CPF 747.***.***-04
Advogados / Representantes
VERA GOUVEIA MATOS
OAB/AP 6102•Representa: ATIVO
RUSSEVEL MARCOS CARVALHO MONTEIRO
OAB/AP 3489•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:12Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:12Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOANA MIRANDA DOS REIS REQUERIDO: ROBSON ALBERTO PANTOJA FREIRE O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6004400-83.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acessão] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da transferência do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2014/2015, placa QLN2C57 (placa nova QLN2C57), código RENAVAM 01044383612, realizada em favor de ROBSON ALBERTO PANTOJA FREIRE; b) determinar o retorno do bem ao estado anterior, reconhecendo a meação da autora (50%) sobre o referido veículo, devendo o bem ser arrolado em eventual inventário para a partilha da quota-parte restante entre os herdeiros legítimos; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o bloqueio de transferência via RENAJUD até a efetiva regularização administrativa. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/AP, encaminhando cópia desta sentença, para que proceda aos registros necessários para o cancelamento da transferência ocorrida em 11/12/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 24 de abril de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOANA MIRANDA DOS REIS REQUERIDO: ROBSON ALBERTO PANTOJA FREIRE O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6004400-83.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acessão] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da transferência do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2014/2015, placa QLN2C57 (placa nova QLN2C57), código RENAVAM 01044383612, realizada em favor de ROBSON ALBERTO PANTOJA FREIRE; b) determinar o retorno do bem ao estado anterior, reconhecendo a meação da autora (50%) sobre o referido veículo, devendo o bem ser arrolado em eventual inventário para a partilha da quota-parte restante entre os herdeiros legítimos; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o bloqueio de transferência via RENAJUD até a efetiva regularização administrativa. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/AP, encaminhando cópia desta sentença, para que proceda aos registros necessários para o cancelamento da transferência ocorrida em 11/12/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 24 de abril de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
27/04/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
23/04/2026, 21:44Retificado o movimento Conclusos para decisão
23/04/2026, 08:10Conclusos para julgamento
23/04/2026, 08:10Conclusos para decisão
04/04/2026, 19:32Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 14:28Decorrido prazo de JOANA MIRANDA DOS REIS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:32Decorrido prazo de ROBSON ALBERTO PANTOJA FREIRE em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:03Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:03Documentos
Sentença
•23/04/2026, 21:44
Ato ordinatório
•16/03/2026, 19:08
Documento de Comprovação
•16/03/2026, 18:23
Ato ordinatório
•10/03/2026, 11:19
Decisão
•22/01/2026, 11:32