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6004140-06.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.971,49
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
DAMIAO SILVA DOS SANTOS
CPF 051.***.***-04
DIRETOR/GERENTE DA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S/A (CSA EQUATORIAL) RESPONSAVEL PELO S
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO
OAB/AP 1154•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6004140-06.2026.8.03.0001. AUTOR: DAMIAO SILVA DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição ID 28195397 e mídia ID 28196401, por meio das quais o autor informa o não cumprimento da decisão liminar ID 27885048. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para analise dos pedidos contidos na petiçao ID 28195397. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 10:13Conclusos para decisão
06/05/2026, 11:43Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 16:15Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 15:30Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:29Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 08:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DAMIAO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6004140-06.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formado. No caso concreto, verifica-se que, após a prolação da decisão inicial, houve significativa alteração do quadro probatório, notadamente com a apresentação da contestação pela parte ré, a qual traz elementos que corroboram, em grande medida, a narrativa autoral. Com efeito, a própria concessionária ré admite a existência de irregularidades na ligação de água da unidade consumidora do autor, descrevendo uma sucessão de tentativas frustradas de regularização do serviço ao longo do tempo, inclusive reconhecendo a inutilização do ramal em razão de intervenções na via pública e a necessidade de nova intervenção técnica para restabelecimento do fornecimento. Tal circunstância revela, em sede de cognição sumária, indício consistente de falha na prestação de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestação adequada, eficiente e contínua. Dessa forma, encontra-se evidenciada a probabilidade do direito, que não mais se apoia apenas nas alegações da parte autora, mas também em elementos trazidos pela própria parte ré, os quais, ao invés de afastar a responsabilidade, evidenciam a persistência do problema e a ausência de solução efetiva ao longo dos anos. No que concerne ao perigo de dano, este se mostra ainda mais evidente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, estando diretamente relacionado à saúde, higiene e subsistência do indivíduo. A privação prolongada desse serviço, conforme narrado nos autos, configura situação de vulnerabilidade extrema, agravada pelo fato de o autor ser pessoa idosa, circunstância que demanda especial proteção do ordenamento jurídico. Ressalte-se que a alegação de utilização de meios alternativos de acesso à água não afasta o perigo de dano, mas, ao contrário, evidencia a precariedade da situação enfrentada, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus de suprir, por meios informais e onerosos, a falha na prestação de serviço público essencial. Quanto ao requisito da reversibilidade da medida, verifica-se que a providência pleiteada — consistente no restabelecimento do fornecimento de água — possui natureza eminentemente reversível, não implicando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser reavaliada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Ademais, cumpre destacar que, em hipóteses envolvendo serviços públicos essenciais, a jurisprudência pátria tem admitido a concessão de tutela de urgência com base na primazia da dignidade da pessoa humana e na necessidade de garantia do mínimo existencial, sobretudo quando presentes indícios de falha na prestação do serviço. Diante desse contexto, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se a concessão da medida. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 4 (quatro) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico e/ou telefone, se necessário. Cumpra-se. Macapá, 22 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
30/04/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 21:51Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/04/2026, 21:51Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
29/04/2026, 21:51Expedição de Mandado.
29/04/2026, 07:23Não confirmada a citação eletrônica
29/04/2026, 00:00Documentos
Decisão
•14/05/2026, 10:13
Decisão
•14/05/2026, 10:13
Decisão
•23/04/2026, 06:58
Termo de Audiência
•14/04/2026, 22:34
Decisão
•02/02/2026, 10:57
Decisão
•23/01/2026, 00:26
Decisão
•23/01/2026, 00:26