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6000182-15.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
LUCAS XAVIER MOREIRA
CPF 040.***.***-22
RUTHYANE SILVA DE OLIVEIRA
CPF 003.***.***-33
2 VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTANA
RUTHYANE SILVA DE OLIVEIRA
CPF 003.***.***-33
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
LUCAS XAVIER MOREIRA
OAB/GO 67658•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/02/2026, 11:38Transitado em Julgado em 12/02/2026
12/02/2026, 11:37Juntada de Certidão
12/02/2026, 11:37Decorrido prazo de LUCAS XAVIER MOREIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:00Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:00Juntada de Petição de manifestação do ministério público
26/01/2026, 15:16Confirmada a comunicação eletrônica
26/01/2026, 14:58Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000182-15.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: LUCAS XAVIER MOREIRA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS XAVIER MOREIRA IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUCAS XAVIER MOREIRA em favor de RUTHYANE SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana, nos autos da Ação Penal n.º 0007202-95.2022.8.03.0002. O impetrante relata que a paciente foi presa preventivamente na cidade de Goiânia/GO, em 19/01/2026, em decorrência de mandado de prisão expedido pela autoridade coatora no bojo de processo que apura a suposta prática do crime de estelionato. A defesa sustenta que a paciente desconhecia a existência da ação penal, na qual foi citada por edital, e que possui residência fixa e trabalho lícito no estado de Goiás há mais de quatro anos, não havendo intenção de fuga. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva e resposta à acusação perante o juízo de origem em 20/01/2026, apresentando comprovantes de residência e trabalho. Contudo, não há notícia nos autos de que a autoridade coatora (Juízo da 2ª Vara Criminal de Santana) tenha analisado tais documentos ou indeferido o pleito defensivo após o cumprimento do mandado. Neste contexto, entendo que resta inviabilizado o exame da matéria por esta instância ad quem, sob pena de supressão de instância, eis que necessária a manifestação expressa do julgador singular, mais próximo dos fatos e das particularidades da demanda penal. É neste sentido que a jurisprudência tem se posicionado, senão vejamos: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO NA ORIGEM NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Estando pendente na origem apreciação de novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, com pretensão idêntica à manejada no presente writ, não deve este Tribunal de Justiça se pronunciar, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO – HC: 0214432-65.2019.8.09.0000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Criminal). HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente. 2. In casu, a análise do pedido contido no bojo da inicial, formulado pelo impetrante, configuraria inegável supressão de instância, vez não foi previamente objeto de apreciação pelo Juízo impetrado. 3. Habeas Corpus não conhecido. (TJ-AM 4000948-95.2014.8.04.0000, Relator: JORGE MANOEL LOPES LINS, Data de Julgamento:13/04/2014, Primeira Câmara Criminal). Assim, somente após eventual indeferimento por aquele magistrado é que se tornaria viável a manifestação desta superior instância julgadora acerca da matéria. Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, indeferindo-o liminarmente, a teor do disposto no art. 200 do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Arquivem-se. ADÃO CARVALHO Des. Relator
26/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/01/2026, 07:38Não conhecido o Habeas Corpus de RUTHYANE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 003.792.962-33 (PACIENTE)
22/01/2026, 21:20Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 23:14Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 23:02Conclusos para decisão
21/01/2026, 11:31Juntada de Certidão
20/01/2026, 11:45Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•23/01/2026, 07:38
TipoProcessoDocumento#225
•22/01/2026, 21:20