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6000195-14.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
CPF 789.***.***-68
JUIZO DA 1 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA-AP
FREDERICO DOS ANJOS PENAFORT
CPF 662.***.***-15
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2026, 14:10Transitado em Julgado em 11/03/2026
11/03/2026, 10:06Juntada de Certidão
11/03/2026, 10:06Decorrido prazo de AULO CAYO DE LACERDA MIRA em 05/03/2026 23:59.
10/03/2026, 16:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
23/02/2026, 12:42Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 13/02/2026.
23/02/2026, 12:42Juntada de Petição de manifestação do ministério público
20/02/2026, 19:45Confirmada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 12:39Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000195-14.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA/Advogado(s) do reclamante: AULO CAYO DE LACERDA MIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ-AP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Cuida-se de habeas corpus criminal impetrado pelo Advogado Aulo Cayo de Lacerda Mira em favor de FREDERICO DOS ANJOS PENAFORT, condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), nos autos da Ação Penal n.º 0016243-02.2016.8.03.0001, que tramitou na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP. O impetrante relata que o paciente foi condenado por maioria de votos no Tribunal do Júri, em decisão mantida por maioria na apelação criminal, evidenciando, segundo sustenta, fragilidade probatória e dissenso judicial. Após o trânsito em julgado da condenação, surgiram fatos novos e documentos relevantes que, na ótica da defesa, tornam duvidosa a higidez do veredicto. Argumenta que há escritura pública firmada por jurado que teria confessado inimizade pessoal com o paciente e revelado que votou de forma influenciada por tal animosidade; que há retratação formal de testemunha-chave da acusação, alegando ter sido coagida por facção criminosa; que a decisão judicial que indeferiu a oitiva do jurado, sob argumento de proteção ao sigilo do voto, o que, segundo sustenta a defesa, viola o direito à ampla defesa e impede a demonstração de nulidade absoluta. Argumenta que a execução da pena, neste contexto, impõe risco à dignidade da pessoa humana do paciente, que possui quatro filhos menores e vive em extrema vulnerabilidade. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido contra o Paciente e a suspensão da decisão que impediu o testemunho de GECER GOMES DE MORAES, determinando que ele seja ouvido na audiência de 30 de janeiro de 2026, nos autos do processo nº 0034715-07.2023.8.03.0001, Vara do Tribunal do Júri de Macapá. No mérito, a confirmação da ordem para manter o Paciente em liberdade até o julgamento da futura revisão criminal ou, em alternatividade, até o julgamento do processo de revisão criminal, bem como a higidez do testemunho da testemunha GECER GOMES, no autos do processo de justificação, declarando válido tal depoimento para subsidiar a futura Revisão Criminal. O Desembargador Carlos Tork, determinou a redistribuição por prevenção regimental (art. 87-B do RITJAP), ao Gabinete 08 (ID 6035659). O Desembargador Adão Carvalho, atuando como substituto regimental, indeferiu o pedido liminar (ID 6050624). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 6174212 – Dra. Glaucia Porpino Nunes Crispino). É o relatório. DECIDO. A impetração deve ser examinada sob o prisma da sua adequação processual, em especial quanto à possibilidade de substituição de recurso próprio por habeas corpus. É cediço que a natureza do remédio constitucional se caracteriza pelo rito célere, exigindo prova pré-constituída dotada de absoluta certeza capaz de se aferir, de plano, o constrangimento ilegal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 21-E, IV, C/C O ART. 210 DO RISTJ. INCABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o afastamento do benefício. 5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 949526 SP 2024/0369943-5, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, DJe 16/12/2024 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Precedentes: HC nº 218.539-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/2022; RHC nº 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/3/2017; RHC nº 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/2016. 3. In casu, a paciente foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023. 8. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - RHC: 00000000000000260143 GO - GOIÁS, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 06/10/2025, Primeira Turma, public.: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025 – grifo nosso) Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão, sobretudo quando os fundamentos invocados exigem dilação probatória e reavaliação do mérito da condenação penal transitada em julgado, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso concreto, os argumentos trazidos pelo impetrante reclamam avaliação profunda de provas supervenientes, inclusive com oitiva de testemunhas, o que é vedado no rito célere e cogente do habeas corpus. Não há qualquer ilegalidade manifesta na determinação de execução da pena definitiva, pois a condenação transitou em julgado há mais de três anos (20/05/2022), estando o paciente foragido e inexistindo qualquer vício formal que autorize a concessão da ordem. A alegação de nulidade absoluta do júri pela presença de jurado impedido e a retratação de testemunha falecida são questões que devem ser veiculadas pela via adequada da revisão criminal, com a devida instrução probatória, sendo descabida a utilização deste writ, ainda, para fins de irresignação com a decisão proferida nos autos n. 0034715-07.2023.8.03.0001, que trata de produção antecipada de provas. Ante o exposto, nos termos do art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Gabinete 08
12/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/02/2026, 11:50Não conhecido o Habeas Corpus de AULO CAYO DE LACERDA MIRA - CPF: 789.189.523-68 (IMPETRANTE)
11/02/2026, 11:50Conclusos para julgamento
09/02/2026, 10:44Juntada de Certidão
09/02/2026, 09:30Juntada de Certidão
09/02/2026, 09:30Juntada de Petição de parecer da procuradoria
08/02/2026, 12:13Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•11/02/2026, 11:50
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•21/01/2026, 10:05
TipoProcessoDocumento#53
•21/01/2026, 10:05