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6003845-66.2026.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.719,87
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARCIENE LEAL DA CRUZ
CPF 709.***.***-68
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003845-66.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIENE LEAL DA CRUZ, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da análise dos autos, em especial das fichas financeiras juntadas, há indícios de que a parte exequente não ostentava, no período abrangido pelo demonstrativo de cálculo, a condição subjetiva exigida pelo título executivo. Com efeito, a Lei estadual nº 817/2004, fundamento normativo do título exequendo, restringe expressamente o reajuste de 2,84% aos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive inativos e pensionistas, nos seguintes termos: "Art. 1º - É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." Sendo a norma de regência expressa quanto à restrição do benefício aos servidores efetivos, executar valores relativos a período no qual a parte exequente eventualmente não detinha essa condição significaria extrapolar os limites subjetivos do título executivo. A questão, ademais, pode ser conhecida de ofício, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do próprio cumprimento de sentença, tangenciando a ilegitimidade ativa, a inexigibilidade da obrigação ou, no caso de adequação subjetiva apenas parcial, eventual excesso de execução (art. 535, II, III e IV, do CPC). Assim, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca: (i) da natureza jurídica do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual durante o período objeto da execução, esclarecendo se ostentava a condição de servidor público de provimento efetivo, facultada a juntada de documentos pertinentes, tais como termo de posse, portaria de nomeação ou instrumentos contratuais; e (ii) da eventual ilegitimidade ativa, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução quanto a valores correspondentes a período no qual não detinha tal condição, tendo em vista a limitação subjetiva do título executivo à luz da restrição prevista no art. 1º da Lei estadual nº 817/2004. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

12/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

08/05/2026, 12:40

Conclusos para decisão

27/03/2026, 11:30

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/03/2026, 17:17

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 01:14

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:50

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:16

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 00:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/03/2026, 08:53

Ato ordinatório praticado

10/03/2026, 08:52

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/01/2026, 10:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:05

Publicado Intimação em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003845-66.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIENE LEAL DA CRUZ, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Verifica-se que o título judicial transitou em julgado e que a petição inicial foi devidamente instruída na forma do art. 534 do CPC, notadamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. Quanto aos honorários advocatícios, este Juízo, forte na previsão do TEMA 1190 do STJ, vem decidindo, de forma reiterada, que não são cabíveis honorários de Advogado se não houver impugnação por parte da Fazenda Pública. Em razão da decisão recente do Egrégio TJAP em sede de Agravo de Instrumento no Processo nº 6000868-41.2025.8.03.0000, do dia 11 de Agosto de 2025, e por ser o caso sob exame matéria de ordem pública, tratando de direito indisponível, que é o erário, este Juízo, a um só tempo respeitando o nosso Egrégio Tribunal, e sendo obrigado a cumprir os precedentes dos Tribunais Superiores, por força do Art. 927, IV, do CPC, passa a fundamentar em complemento ao que vem decidindo, em obediência ao Art. 489, § 1º, do mesmo CPC. Em primeiro lugar cabe destacar que o nosso Egrégio TJAP, no Agravo de Instrumento em questão, destacou o seguinte, no ponto fulcral que interessa: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ trata da interpretação do art. 85, §7º, do CPC, afastando honorários na ausência de impugnação, inclusive em pagamentos por RPV, mas restringe-se às ações individuais. 4. No caso concreto, a execução tem origem em sentença coletiva, o que enseja aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, que garantem a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação. 5. A atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22). 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. 7. O Tema 1190 do STJ não se aplica em execuções de sentenças coletivas, devendo prevalecer o entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ”. O julgado do Egrégio TJAP, em essência, fundamenta o cabimento dos honorários, mesmo sem resistência, por compreender que “a atuação autônoma do advogado na individualização do crédito e na liquidação da sentença coletiva justifica a remuneração por honorários, sob pena de afronta ao direito à justa retribuição profissional (CPC, art. 85, § 14º, e EOAB, art. 22)”. Sucede, no entanto, que essa matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde o Estado do Amapá é “amicus curiae” no processo em questão, juntamente com outras unidades da Federação. No voto condutor, extremamente didático da Ministra Relatora (MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), publicado no dia 27 de novembro de 2024, há pontos essenciais para compreender as razões de decidir do STJ, e deste Juízo. Da leitura do voto este Juízo entende que não há contradição entre o TEMA 1190 e a Súmula 345 ou TEMA 973, todos do STJ. O que houve foi evolução interpretativa, pois tanto a Súmula 345 quanto o Tema 973 são muito anteriores ao debate travado para formar o TEMA 1190. A citação do voto condutor facilita o raciocínio jurídico. Depois de todo o histórico, a Ministra consignou: “10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.” A Ministra Relatora complementa: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” (destacamos). A eminente Ministra explica, com seu apurado didatismo, que “os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente”, e que “ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Pelo teor do voto, que prevaleceu, o STJ leva em conta que os Advogados, nesses cumprimentos individuais, fazem o trabalho de elaboração do requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito, e nem por isso fazem jus a honorários de sucumbência. Feriria mesmo a lógica do nosso ordenamento jurídico, dizemos nós, a imposição de honorários sem haver resistência pela Fazenda Pública, pois o que justifica o pagamento pelo devedor é exatamente a resistência em pagar, como deixa claro o § 7º do Art. 85 do CPC. O respeitável e essencial trabalho do Advogado, é claro, deve ser sempre remunerado, e bem remunerado, e todas as vezes que maneja uma Ação para o cumprimento individual de uma sentença, presumivelmente, celebra um contrato com o seu cliente e é remunerado por isso. Nos casos das sentenças em Ações coletivas, ademais, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, feriria gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Visto isoladamente, pode parecer pouco dinheiro, mas ao analisar o volume de processos que implicarão em pagamentos, mesmo sem resistência da Fazenda, é possível falar em cifras vultosas que, somadas, podem significar o estrangulamento das contas públicas, seja do Estado ou do Município. Importante destacar que no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde essa matéria foi debatida, o Autor do Recurso foi o Estado mais rico da Federação, o Estado de São Paulo, que compreendeu a gravidade de ter que arcar com honorários de Advogado mesmo nos cumprimentos em que se dispõe a cumprir voluntariamente. Para finalizar, e também usando os ensinamentos do voto da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, não é concebível que o Estado-Juiz “premie o conflito”. A prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública, mesmo sem impugnar o cumprimento, e montando o calendário para pagar no prazo, seja devedora de honorários de Advogado, ocorreria a situação que a eminente Ministra sintetiza assim: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com todos os fundamentos acima expostos, e em obediência ao Art. 927, IV, do CPC, em alinhamento com o TEMA 1190 do STJ, não serão devidos honorários de Advogado se não houver impugnação pela Fazenda Pública. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC 2) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

26/01/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

24/01/2026, 00:15
Documentos
Decisão
08/05/2026, 12:40
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:52
Decisão
22/01/2026, 12:05
Outros Documentos
20/01/2026, 10:26
Outros Documentos
20/01/2026, 10:26