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6003777-19.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO JOSE DA SILVA GOMES
CPF 209.***.***-49
Autor
ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES
CPF 585.***.***-20
Autor
ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES
Terceiro
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES
OAB/AP 3156Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:36

Decorrido prazo de ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:36

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:20

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/04/2026, 15:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003777-19.2026.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA GOMES, ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Extrai-se dos autos que a energia dos autores foi suspensa em duas ocasiões pelo não pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2025. Sucede que o sistema da ré acusava a inexistência de pagamento de forma equivocada, pois ainda que a destempo os autores realizaram o pagamento da fatura. Na verdade, o pagamento foi feito em duplicidade e em vez da ré estornar apenas um dos pagamentos adicionais, estornou os dois pagamentos realizados, então constando no sistema que o mês de outubro estava inadimplido. A opção da ré em estornar o pagamento traduz falha na prestação do serviço, pois uma vez paga a fatura o consumidor supõe ter quitado suas obrigações e dificilmente analisa o campo das faturas vincendas a ponto de averiguar ou não a existência de possível estorno. A rigor e considerando que a fornecedora estava obrigada a prestar um serviço adequado, ao identificar o pagamento em duplicidade a ré deveria lançar como crédito na fatura subsequente o pagamento recebido a título adicional, o que teria mantido a quitação da fatura e proporcionado ao consumidor o abatimento correspondente na fatura subsequente. A forma como a ré escolheu proceder ensejou o indevido corte do serviço essencial por suas ocasiões, pois a rigor ao tempo da interrupção a hipótese não era propriamente de inadimplência, mas de estorno não comunicado adequadamente ao usuário do serviço, que injustamente se viu privado de um bem indispensável. A indevida e injusta suspensão do serviço de energia elétrica traduz hipótese de dano presumido, que estimo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores. É fato que por conta do estorno a fatura do mês de outubro de 2025 continua em aberto no sistema da concessionária, então se admitindo a parcial compensação entre o valor devido a título de danos morais e o valor correspondente à quitação da fatura, no sue valor original, pois os consumidores não podem ser cobrados por encargos e consectários aos quais não deram causa. Inexiste direito a qualquer ressarcimento material simples ou dobrado e por fim anoto que a compensação ordenada prejudica o pedido contraposto. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos a partir desta data; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido repetitório; c) extingo, sem julgamento do mérito, o pedido contraposto. Na fase de cumprimento de sentença a ré poderá deduzir do montante da condenação o valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) correspondente à fatura do mês de outubro de 2025. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 31 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

01/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

31/03/2026, 12:10

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 12:09

Expedição de Termo de Audiência.

31/03/2026, 11:42

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2026 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

31/03/2026, 11:41

Proferido despacho de mero expediente

31/03/2026, 11:41

Juntada de Petição de contestação (outros)

31/03/2026, 10:13

Juntada de Petição de petição

31/03/2026, 02:13

Expedição de Termo de Audiência.

05/03/2026, 12:05

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2026 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

05/03/2026, 12:05
Documentos
Sentença
31/03/2026, 12:10
Termo de Audiência
31/03/2026, 11:41
Termo de Audiência
05/03/2026, 12:05
Decisão
21/01/2026, 11:53