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6053916-09.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.320,36
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DEUSILENE DOS SANTOS BARBOSA
CPF 792.***.***-87
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:24Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 14:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:24Publicado Notificação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6053916-09.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DEUSILENE DOS SANTOS BARBOSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1190 do STJ. Sustenta que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, seriam aplicáveis a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, os quais admitem a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para a mera manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, adotando como razão de decidir a tese firmada no Tema 1190 do STJ. Não procede a alegação de omissão ou contradição. A decisão foi clara ao concluir pela prevalência da ratio decidendi extraída do Tema 1190 do STJ, compreendendo ter havido evolução interpretativa em relação aos entendimentos anteriormente consolidados na Súmula 345 e no Tema 973 do mesmo Tribunal. Desse modo, a não aplicação dos referidos precedentes não decorreu de omissão ou incoerência lógica, mas de opção interpretativa devidamente fundamentada pelo magistrado que proferiu a decisão. As razões expendidas nos embargos revelam, em verdade, inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando a modificação do mérito da decisão, providência que extrapola os limites da via aclaratória. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos não merecem acolhimento. No mais, verifica-se que, intimada para os fins previstos no art. 535 do CPC, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que não foi juntado contrato individual de honorários nem autorização expressa do substituído beneficiário, circunstâncias que inviabilizam, neste momento, o acolhimento do pleito, conforme orientação firmada no Tema 1175 do STJ. Ressalvo, contudo, a possibilidade de realização do destaque caso sobrevenha aos autos, até o momento da liberação do crédito ao beneficiário, a documentação comprobatória pertinente, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, observo que, tratando-se de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser aplicada a alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto na legislação atualmente vigente no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá (Lei Complementar Estadual nº 127/2020 e Lei Municipal nº 2.586/2022). Ressalvam-se, entretanto, as hipóteses em que o beneficiário possua vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situação em que deverá ser apresentada a respectiva guia de recolhimento previdenciário. DIANTE DO EXPOSTO: 1 – NÃO ACOLHO os embargos de declaração. 2 – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 20288576). 3 – Determino a expedição de RPV, referente ao crédito principal incontroverso, em favor da parte exequente, no valor de R$ 10.320,36 (dez mil trezentos e vinte reais e trinta e seis centavos). 4 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. 5 – Suspenda-se o curso do processo durante o período de processamento e pagamento da requisição. 6 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 7 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
25/03/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 11:33Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/03/2026, 08:07Determinada expedição de Precatório/RPV
21/03/2026, 08:51Processo suspenso em razão da expedição de RPV
21/03/2026, 08:51Embargos de declaração não acolhidos
21/03/2026, 08:51Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:11Conclusos para decisão
04/03/2026, 09:31Juntada de Petição de contrarrazões recursais
20/02/2026, 07:01Confirmada a comunicação eletrônica
14/02/2026, 02:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/02/2026, 08:37Documentos
Outros Documentos
•13/04/2026, 14:58
Decisão
•21/03/2026, 08:51
Decisão
•22/01/2026, 12:05
Decisão
•06/08/2025, 11:30
Outros Documentos
•29/07/2025, 15:02
Outros Documentos
•29/07/2025, 15:02