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0012756-48.2021.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA
OAB/AP 6089Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 10:30

Ato ordinatório praticado

17/04/2026, 10:26

Expedição de Outros documentos.

17/04/2026, 10:24

Transitado em Julgado em 17/04/2026

17/04/2026, 10:22

Juntada de Certidão

17/04/2026, 10:22

Ato ordinatório praticado

17/04/2026, 09:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 01:31

Publicado Intimação em 16/04/2026.

16/04/2026, 01:31

Juntada de Petição de petição

15/04/2026, 14:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0012756-48.2021.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WELLINGTON MACHADO DA ESPECTACAO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WELLINGTON MACHADO DA ESPECTAÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 14 de fevereiro de 2021, o denunciado teria subtraído, para si, uma bicicleta azul da marca Caloi Poty e um botijão de gás de 8kg, pertencentes à vítima Josinete Silva da Silva, de sua residência localizada na Rodovia AP-20. O acusado teria sido preso em flagrante no mesmo dia, identificando-se como Wellington Machado da Espectação, com dados que constavam no sistema policial, e supostamente confessando a prática do delito perante a autoridade policial. A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2024 [ID 20901853], o réu foi regularmente citado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 27102672), requerendo a absolvição de Wellington Machado da Espectação com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, informando que o verdadeiro autor dos fatos, Wellingson Rodrigo Marques Freitas, será denunciado em autos apartados. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 27163740), ratificando o pedido absolutório e pleiteando, adicionalmente, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação por alegado erro judiciário, sob o argumento de que o réu foi injustamente processado e teve sua imagem prejudicada. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A materialidade do furto está suficientemente demonstrada nos autos. O auto de prisão em flagrante lavrado em 14 de fevereiro de 2021 documenta a apreensão dos bens subtraídos — a bicicleta azul Caloi Poty e o botijão de gás de 8kg —, corroborado pelo depoimento da vítima, que identificou os objetos como de sua propriedade. A questão central destes autos não é a existência do furto, que restou devidamente comprovada, mas sim a identidade do seu autor. A instrução criminal revelou, de forma contundente, que o homem processado não é a pessoa que cometeu o delito, configurando hipótese de erro de identidade que impõe a absolvição. A prova produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente nesse sentido. Vejamos: Em juízo, a vítima Josinete Silva da Silva foi categórica ao afirmar que Wellington Machado da Espectação não era o autor do furto praticado em sua residência. A vítima descreveu o verdadeiro autor como uma pessoa mais jovem, magra e alta, características visivelmente incompatíveis com o perfil físico do réu. O 1º SGT Olavo Chermont, que participou das diligências relacionadas ao flagrante, também forneceu descrição física do abordado que diverge das características de Wellington. O depoimento da autoridade policial, por sua natureza técnica e isenção funcional, confere especial credibilidade ao quadro probatório construído. Em seu interrogatório, Wellington sustentou, de forma coerente ao longo de toda a instrução, que o verdadeiro autor do crime é Wellingson Rodrigo Marques Freitas, indivíduo que foi criado pela sua família e que, por isso, detinha pleno conhecimento de seus dados pessoais. Segundo a tese defensiva — que encontra respaldo no conjunto probatório —, Wellingson teria se identificado falsamente como Wellington no momento da prisão em flagrante, valendo-se da ficha criminal limpa do réu para escapar da responsabilização penal. Merece destaque a prova documental acostada pela defesa, consistente na fotografia do flagrante e na digital coletada na delegacia no dia dos fatos. Tais elementos revelam a imagem de uma pessoa visivelmente jovem, com aparência compatível com aproximadamente 27 anos de idade à época — enquanto Wellington contava 45 anos em fevereiro de 2021. A disparidade é objetiva, perceptível e incompatível com qualquer explicação que sustente a identidade entre o flagranteado e o ora réu. A convergência entre o depoimento da vítima, o depoimento do policial militar e as provas técnicas do flagrante forma um conjunto probatório que não apenas semeia dúvida razoável sobre a autoria atribuída a Wellington, mas positivamente demonstra que ele não foi o autor do crime. Não se trata, portanto, de simples aplicação do in dubio pro reo como critério residual de julgamento, mas de reconhecimento de prova positiva da não participação do acusado na infração penal, hipótese diretamente contemplada pelo art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. A circunstância de ter havido prisão em flagrante com identificação verbal do capturado não tem o condão de suprir a ausência de prova idônea de autoria. A identificação pessoal na fase inquisitorial, desprovida de confirmação por reconhecimento formal na instrução judicial — e, ao contrário, expressamente contradita pela própria vítima e pela testemunha policial em juízo —, não pode servir de fundamento para uma condenação criminal. O art. 155 do Código de Processo Penal é expresso ao vedar a formação do convencimento judicial com exclusivo apoio em elementos informativos colhidos na fase investigatória, exigindo que a prova seja produzida em contraditório. A defesa requereu, nas alegações finais, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação por erro judiciário. O pleito, entretanto, não comporta apreciação nesta sede. A sentença penal absolutória não é o instrumento processual adequado para o reconhecimento e a liquidação de responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário. A pretensão indenizatória fundada no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal — que garante ao condenado por erro judiciário o direito à indenização —, pressupõe ação própria, com cognição plena acerca dos pressupostos da responsabilidade estatal, perante o juízo cível competente, oportunidade em que se poderão apurar os elementos do dano, o nexo causal e a extensão do prejuízo alegado. Nesta instância criminal, limita-se o Juízo a reconhecer a não participação do réu nos fatos, com as consequências absolutórias daí decorrentes, sem prejuízo de que o interessado busque a reparação cabível pelas vias adequadas. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para absolver WELLINGTON MACHADO DA ESPECTAÇÃO pela prática do crime descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 27 de março de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

15/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/04/2026, 08:44

Julgado improcedente o pedido

13/04/2026, 09:18

Retificado o movimento Conclusos para decisão

26/03/2026, 14:59

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 14:59

Conclusos para decisão

26/03/2026, 12:55
Documentos
Ato ordinatório
17/04/2026, 10:26
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:56
Sentença
13/04/2026, 09:18
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:55
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:10
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:09
Termo de Audiência
02/03/2026, 18:17
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:03
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:11
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:58
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:49
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:46
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:44
Decisão
25/09/2025, 12:45
Decisão
19/09/2025, 09:18