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0051513-77.2022.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
BIGODE OU TARTARUGA
JONATAS LOBATO COELHO
CPF 039.***.***-60
WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
CPF 702.***.***-04
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANNE KELLY DE PAULA PONTES
OAB/AP 4369•Representa: PASSIVO
PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0051513-77.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JONATAS LOBATO COELHO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e JONATAS LOBATO COELHO pela prática, em tese, do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e 2º-A, do CP). Segundo a exordial: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 21 de junho de 2021, por volta das 03h, na Rua Lago Verde, bairro Brasil Novo, nesta cidade, os denunciadosWenderson e Jonatas subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com o uso de um revólver, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A20, cor azul, e 1 (um) televisor 50 polegadas, da marca Panasonic, pertencentes à vítima Tarciane Pereira de Oliveira. Conforme apurado no Caderno Inquisitorial os infratores adentraram na residência da vítima, oportunidade em que Jonatas entrou em seu quarto e, com um revólver, exigiu que entregasse o aparelho celular. Nesse ínterim, o denunciado Wenderson subtraiu o televisor que estava na sala da residência. Em sede policial, a vítima Tarciane reconheceu, de maneira inequívoca, o denunciado Wenderson Pereira de Oliveira como um dos infratores por ser este seu tio e também reconheceu Jonatas Lobato Coelho por terem sido colegas de escola. Demais disso, declarou a vítima que seu tio Wenderson premeditou o roubo por saber que detinha um aparelho celular Iphone, o qual conseguiu esconder durante o roubo, e por saber Wenderson que, naquela noite, estaria sozinha na casa com seus familiares menores de idade, pois seu companheiro estava em missão para o interior do Estado (fl. 17). O aparelho televisor não foi restituído à vítima (fl. 17).” A denúncia foi recebida (id. 22370384) e os réus, citados (id. 22370429; 22370532), apresentaram resposta à acusação (id. 22370429; 22370416). Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária e o feito seguiu. Realizada audiência e instrução, foram ouvidas a vítima, TARCIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como a testemunha de defesa JOSIAS AMARAL VALENTE. Ao final, os réus foram interrogados. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência e pelas declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima. Ressaltou que a ofendida reconheceu ambos os acusados com segurança, enfatizando que já possuía prévio conhecimento acerca de suas identidades, em razão de vínculos de parentesco e convivência escolar anteriormente mantidos. Enfatizou, ainda, a incidência das causas de aumento de pena decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Ao final, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A Defesa de Wenderson pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Argumentou que a vítima não o visualizou diretamente durante a execução do crime, sustentando que a imputação decorre apenas de relato indireto atribuído à irmã menor da ofendida, o qual não teria sido confirmado em juízo. Destacou, ainda, que a deficiência física do acusado — que possui apenas um braço — inviabilizaria a retirada e o transporte, de forma isolada, de um aparelho televisor de cinquenta polegadas, circunstância que enfraqueceria a tese acusatória. Por sua vez, a defesa de Jonatas alegou que inexiste prova de que o réu foi autor do delito, devendo ser aplicado o principio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das majorantes, visto não possuir qualquer amparo nos autos para sua aplicação. É o relatório. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Não há prejudiciais ou preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passarei diretamente ao merecimento da causa e, depois de bem avaliar as provas colhidas, estou convencida de que a pretensão acusatória está a merecer acolhimento, ao menos em parte. Explico. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pelas notas fiscais (fl. 13/15), os quais deram conta da subtração patrimonial mediante grave ameaça. No tocante à autoria de Jonatas, também restou cabalmente demonstrada, sobretudo diante dos relatos colhidos em audiência judicial, cujos trechos se extraem: Tarciane Pereira de Oliveira, vítima, relatou que, no dia 21 de junho de 2021, por volta das quatro horas da manhã, encontrava-se em sua residência na companhia de sua filha e de sua irmã, então com 11 anos de idade, quando a porta do imóvel foi arrombada. Afirmou que o réu Jonatas invadiu seu quarto portando um revólver e exigiu a entrega de aparelhos celulares, bem como de uma suposta arma de fogo pertencente ao marido da declarante, que é militar. Declarou ter reconhecido Jonatas com absoluta certeza no momento em que ele acendeu a luz do cômodo, ressaltando que ambos estudaram juntos durante todo o ensino médio. Jonatas estava “de cara limpa” Relatou, ainda, que sua irmã visualizou o acusado Wenderson Pereira de Oliveira, conhecido pelo vulgo “Bigode” e tio da declarante, na sala da residência retirando o aparelho televisor. Informou que foram subtraídos um aparelho celular Samsung A20 de sua irmã e uma televisão Panasonic de cinquenta polegadas pertencente à declarante. Por fim, mencionou que o réu Wenderson teria tentado assassinar seu pai em episódio ocorrido posteriormente, no ano de 2025. Josias Amaral Valente relatou ser vizinho e amigo de infância do réu Jonatas Lobato Coelho. Afirmou que, na noite e madrugada dos fatos, Jonatas permaneceu em sua residência jogando videogame, desde o início da noite até a manhã seguinte, sustentando que o acusado esteve no local durante todo o período em que o crime teria ocorrido. Declarou não possuir conhecimento acerca de eventual envolvimento do réu com atividades criminosas e acrescentou que a conduta social de Jonatas sempre foi considerada irrepreensível no bairro onde residem. Jonatas Lobato Coelho, em seu interrogatório, negou de forma categórica qualquer participação no crime de roubo, afirmando desconhecer os motivos que levaram a vítima Tarciane Pereira de Oliveira a apontá-lo como autor do delito. Relatou que conhecia a ofendida desde o período escolar, pois estudaram na mesma turma durante o ensino médio, ressaltando, contudo, que jamais manteve qualquer desavença ou conflito com ela. Declarou, ainda, não conhecer o corréu Wenderson Pereira de Oliveira, afirmando nunca tê-lo visto antes do início da persecução penal. Sobre o procedimento de reconhecimento realizado na delegacia, afirmou que foi colocado sozinho em uma sala com divisória de vidro, na presença de apenas um policial, para que a vítima efetuasse a identificação. Por fim, mencionou a existência de um indivíduo conhecido no bairro pelo apelido de “Sombra”, supostamente envolvido com práticas ilícitas e detentor de características físicas semelhantes às suas, sugerindo a possibilidade de erro na identificação realizada pela vítima. Wenderson Pereira de Oliveira, em seu interrogatório, negou qualquer participação no crime de roubo descrito nos autos e declarou desconhecer integralmente o corréu Jonatas Lobato Coelho. Afirmou ser tio da ofendida Tarciane Pereira de Oliveira e relatou que, após sua soltura, conversou com a sobrinha, ocasião em que ela teria afirmado não ter sido responsável por apontá-lo como autor do delito perante a autoridade policial. Por fim, negou ter invadido a residência dos pais da ofendida para atentar contra a vida deles em episódio posterior mencionado nos autos. Pois bem. A autoria delitiva atribuída ao réu Jonatas Lobato Coelho restou devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, como pretendido pela Defesa. Com efeito, a vítima Tarciane Pereira de Oliveira apresentou relato firme, coerente e seguro em juízo, narrando que Jonatas foi o indivíduo que ingressou em seu quarto durante a madrugada, portando um revólver, ocasião em que exigiu a entrega dos aparelhos celulares e passou a procurar uma suposta arma de fogo pertencente ao companheiro da declarante. A ofendida afirmou ter reconhecido o acusado com absoluta certeza quando ele acendeu a luz do cômodo, ressaltando que ambos estudaram juntos durante todo o ensino médio, circunstância que lhe permitia pleno conhecimento prévio acerca das características físicas do réu. Acrescentou, ainda, que Jonatas estava com o rosto descoberto no momento da ação criminosa. Nessa ordem de ideias, a autoria delitiva atribuída ao réu Jonatas Lobato Coelho exsurge do arcabouço probatório com solar clareza, não remanescendo qualquer dúvida razoável apta a invocar o princípio do in dubio pro reo. A base da convicção judicial repousa no relato da vítima, que se revelou retilíneo, detalhado e despido de hesitações. É cediço que, em infrações patrimoniais, geralmente cometidas na clandestinidade, a palavra da ofendida assume especial relevo e eficácia preponderante, notadamente quando se apresenta em harmonia com os demais elementos de convicção. No caso em tela, a identificação não foi meramente fisionômica ou fortuita; trata-se de um ato qualificado, uma vez que vítima e réu ostentam histórico de convivência escolar, tendo cursado juntos todo o ensino médio. Tal circunstância fulmina qualquer tese de erro sobre a pessoa, conferindo à identificação um grau de certeza inquestionável. Ademais, a narrativa de Tarciane manteve-se incólume e harmônica desde a fase inquisitorial até o crivo do contraditório judicial, descrevendo com precisão o momento em que o réu, “de cara limpa”, acendeu a luz do cômodo, expondo-se à plena visualização. Em contrapartida, a negativa de autoria sustentada pelo acusado apresenta-se isolada e inverossímil, carecendo de lastro que a sustente. O depoimento da testemunha de defesa, Josias Amaral Valente, deve ser colhido com as devidas reservas, dado o estreito vínculo de amizade com o réu. Tal relato, meramente abonador e voltado a edificar um álibi de conveniência, não possui o condão de desqualificar o reconhecimento seguro e direto efetuado pela vítima. A tese da defesa de que um terceiro, de alcunha “Sombra”, seria o verdadeiro autor, não passou de mera conjectura desprovida de suporte fático, revelando-se nítida tentativa de transferir a responsabilidade penal sem qualquer substrato probatório. Quanto às causas de aumento, a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) restou sobejamente demonstrada pelo modus operandi da ação criminosa. A dinâmica fática revela uma nítida convergência de vontades e uma divisão estratégica de tarefas: enquanto Jonatas exercia a grave ameaça direta contra as vítimas no interior do quarto, seu comparsa providenciava a subtração dos bens na sala. Houve, portanto, um nítido liame subjetivo para o êxito da empreitada comum. No que concerne à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), impende consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou-se no sentido de que a apreensão e a perícia do artefato são prescindíveis para a configuração da majorante. A ausência do objeto material não obsta o reconhecimento da qualificadora quando sua utilização resta sobejamente demonstrada por outros elementos de convicção. No caso em apreço, o relato firme e pormenorizado da vítima — ao descrever o uso ostensivo de um revólver como instrumento de intimidação — constitui prova idônea e suficiente para atestar o efetivo cerceamento da capacidade de resistência. O poder de vulneração do armamento, ínsito à sua natureza, desnatura a necessidade de prova técnica, restando plenamente justificada a exasperação da reprimenda diante da maior gravidade concreta da conduta. Por fim, impende operar a emendatio libelli (art. 383, CPP) para reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio (art. 70, CP). A instrução demonstrou que, mediante uma única conduta, o réu malferiu patrimônios distintos (da vítima e de sua irmã menor). Sob a égide do Tema Repetitivo 1192 do STJ, a violação de esferas patrimoniais diversas, ainda que dentro do mesmo núcleo familiar, obsta o reconhecimento de crime único, exigindo a aplicação da regra do concurso formal, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. No que tange ao acusado Wenderson Pereira de Oliveira, a solução jurisdicional deve trilhar caminho diverso, culminando na imperiosa aplicação do princípio in dubio pro reo. Conquanto o caderno inquisitorial contenha elementos indiciários que outrora justificaram o recebimento da exordial, a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se exígua e vacilante, sendo insuficiente para alicerçar um decreto condenatório de natureza criminal, que exige certeza inabalável e prova plena. A fundamentação da acusação contra Wenderson repousa, exclusivamente, em um relato de audição. Em sede judicial, a vítima Tarciane foi peremptória ao afirmar que não visualizou o acusado no teatro dos fatos. A imputação de autoria decorre unicamente do que lhe fora narrado por sua irmã, à época com 11 anos de idade. Emerge daí o fenômeno do testemunho indireto (hearsay testimony), cuja força probante é mitigada pela impossibilidade de se submeter a fonte originária da informação ao contraponto da defesa. No sistema acusatório pátrio, a prova produzida por 'ouvir dizer' demanda cautela redobrada e não pode, de forma isolada e sem arrimo em elementos autônomos, sustentar a perda da liberdade individual. A ausência da oitiva judicial da única pessoa que teria, em tese, presenciado a conduta de Wenderson — sua irmã menor — cria um vácuo probatório insuperável. Nesse diapasão, é imperativo evocar a barreira intransponível do art. 155 do CPP, que veda ao magistrado a prolação de sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial. Uma vez que o relato judicial da vítima é reflexo de uma informação não confirmada em juízo pela testemunha ocular, inexiste prova judicializada que corrobore, com a segurança necessária, a participação de Wenderson na empreitada delitiva. Soma-se à debilidade da prova oral uma circunstância fática de relevo suscitada pela defesa: o acusado possui uma deficiência física notória (ausência de um membro superior). Tal condição lança uma sombra de dúvida razoável sobre a dinâmica descrita pela acusação, especificamente quanto à viabilidade de o réu, de forma solitária e célere, ter manejado e transportado um televisor de 50 polegadas sob o estresse de uma ação criminosa. Ainda que tal limitação física não seja, per se, prova de inocência, ela atua como elemento de reforço à incerteza reinante. No processo penal, a dúvida não favorece a acusação; ao contrário, ela é o limite ético da punição. Havendo incerteza quanto à autoria, a única resposta jurisdicional compatível com o Estado Democrático de Direito é a absolvição, porquanto é preferível a liberdade de um culpado à condenação de um inocente por meras presunções. Diante do exposto, ante a ausência de lastro probatório seguro e judicializado, a absolvição de Wenderson Pereira de Oliveira é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente advertido que testemunhos indiretos, desacompanhados de elementos judicializados minimamente consistentes, não são suficientes para embasar decreto condenatório, sobretudo quando a imputação depende exclusivamente de relatos produzidos na fase inquisitorial sem posterior confirmação sob contraditório judicial. Confira: “O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.” STJ. 5ª Turma.AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023 (Info 776). Com esses fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR JONATAS LOBATO COELHO nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), e para ABSOLVER WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA com relação ao crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria na forma do disposto no art. 59 e 68, do CP. Na primeira fase, verifico que o juízo de censurabilidade não destoa do tipo penal. O réu não registra antecedentes. As circunstâncias do delito são negativas, pois praticado em concurso de pessoas, o que reduziu a possibilidade de reação da vítima e assegurou a consumação – com efeito, cumpre ressaltar que, de acordo com o STJ, o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena (STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020). Os motivos e as consequências do delito são próprios da espécie. Sobre sua conduta social e personalidade, nada se pode afirmar. Não há que se falar em comportamento da vítima para a ocorrência do evento. Desta forma, elevo em 1/8 (um oitavo) a fixo a pena-base em 4 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. A reprimenda se mantém inalterada. Na terceira fase, aplico a causa de aumento de 2/3 (dois terços) relativa ao emprego de arma de fogo, passando a reprimenda a contar com 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão da prática de dois crimes, em concurso formal, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e torno definitiva a sanção em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, considerando o quantum arbitrado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP. Não há que se falar em detração penal porque o réu não foi preso por este processo. A grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), e o quantum inviabiliza a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva do réu. Com efeito, inexiste contemporaneidade, requerimento das partes e risco à ordem pública no caso concreto. Deixo de fixar indenização mínima à vítima, uma vez que, em que pese o Ministério Público tenha feito o pedido na exordial e reiterado em alegações finais, em qualquer dos momentos indicou o valor pretendido. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, para a fixação da reparação, haja não apenas o pedido expresso, mas também a indicação do valor pretendido. Essa exigência visa garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o réu se defenda de uma pretensão líquida e determinada desde o início da ação penal. Conforme decidido pela Terceira Seção do STJ (STJ - AgRg no REsp: 2096108 SC 2023/0297914-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). CONDENO Jonatas ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), todavia, diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado, determino; 1. Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; 2. Dê-se ciência à POLITEC; 3. Expeça-se carta-guia de execução, encaminhando-se ao juízo competente. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JONATAS LOBATO COELHO Advogado(s) do reclamado: ANNE KELLY DE PAULA PONTES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 28/04/2026 11:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0051513-77.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado]
26/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
15/08/2025, 13:46Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 09:41:56, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
08/08/2025, 09:41Remessa
06/08/2025, 09:06Em Atos do Promotor.
06/08/2025, 09:06Certifico e dou fé que em 04 de August de 2025, às 13:42:48, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
04/08/2025, 13:42Remessa
04/08/2025, 13:13Certifico e dou fé que em 04 de August de 2025, às 13:08:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
04/08/2025, 13:08CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
04/08/2025, 12:04Certifico remessa dos autos ao MP para manifestação acerca da intimação da vítima TARCIANE PEREIRA DE OLIVEIRA.
04/08/2025, 12:04Mandado
30/07/2025, 10:51Finalizar Histórico
14/07/2025, 13:28Mandado
06/07/2025, 15:47Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 24/09/2025 10:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.
04/07/2025, 01:00Documentos
Nenhum documento disponivel