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6044186-71.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 39.597,21
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
MARIA JOSE VAZ DIAS
CPF 611.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

11/05/2026, 10:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 01:43

Publicado Notificação em 16/04/2026.

16/04/2026, 01:43

Confirmada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044186-71.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA JOSE VAZ DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do julgado. Este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação. Assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de março do corrente ano, foi publicado um Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), enfrentando a decisão deste Juízo e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação, em casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Como destacamos na decisão reformada pelo Egrégio TJAP, nos casos das sentenças em ações coletivas, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de advogado com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, somada a uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível — o erário — podendo comprometer, inclusive, as políticas públicas em áreas essenciais como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP, conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com as ressalvas acima, em razão da premiação do conflito, em cumprimento ao que decidiu o TJAP, arbitro os honorários em 10%. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 1.Expeça-se ofício requisitório de precatório, conforme decisão id 24157194. 2.Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de cálculos dos honorários. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

15/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/04/2026, 13:19

Embargos de declaração acolhidos

13/04/2026, 13:04

Conclusos para decisão

23/03/2026, 08:29

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:14

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

10/03/2026, 10:52

Confirmada a comunicação eletrônica

04/03/2026, 00:08

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/03/2026, 17:27

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:43

Juntada de Petição de embargos de declaração

02/02/2026, 09:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:09
Documentos
Decisão
13/04/2026, 13:04
Decisão
22/01/2026, 12:09
Despacho
06/08/2025, 09:12
Outros Documentos
11/07/2025, 09:11
Outros Documentos
11/07/2025, 09:11