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0033230-69.2023.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 79.411,02
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ADCON DE SOUZA FERREIRA
CPF 781.***.***-00
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AP 4504•Representa: ATIVO
TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/AP 5067•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0033230-69.2023.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADCON DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de “ação de busca e apreensão”, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de ADCON DE SOUZA FERREIRA, na qual as partes entabularam acordo (ID25832326). Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará de levantamento de toda importância depositada nos autos (R$ 32.948,71 e seus acréscimos - ID25384607) em favor do requerido e/ou seu advogado - ID25877487. Após, arquivem-se os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Em caso de descumprimento do acordo, fica a parte credora isenta do recolhimento das custas, para fins de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0033230-69.2023.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADCON DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de “ação de busca e apreensão”, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de ADCON DE SOUZA FERREIRA, na qual as partes entabularam acordo (ID25832326). Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará de levantamento de toda importância depositada nos autos (R$ 32.948,71 e seus acréscimos - ID25384607) em favor do requerido e/ou seu advogado - ID25877487. Após, arquivem-se os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Em caso de descumprimento do acordo, fica a parte credora isenta do recolhimento das custas, para fins de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
23/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
14/06/2024, 23:13Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2024 09:03:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Autor).
10/06/2024, 16:06Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2024 09:03:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO NEVES COSTA Advogado Réu: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
10/06/2024, 10:58Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de 05 dias.
06/06/2024, 09:03Concluso.
21/05/2024, 12:14CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
21/05/2024, 12:14anexos
20/05/2024, 11:52Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/05/2024 13:10:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Autor).
13/05/2024, 13:54Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/05/2024 13:10:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO NEVES COSTA
13/05/2024, 10:59Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo, na forma do art. 485, III, do CPC.
11/05/2024, 13:10Decurso de Prazo
29/04/2024, 11:14CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
29/04/2024, 11:14Finalizo o MO(ordem 64).
22/04/2024, 10:32Documentos
Nenhum documento disponivel