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0001431-91.2017.8.03.0009

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2017
Valor da Causa
R$ 5.205,34
Orgao julgador
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
LUIZ CARLOS GOMES OLIVEIRA
CPF 430.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JOSE REINALDO SOARES
OAB/AP 2848Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIZ CARLOS GOMES OLIVEIRA [EDIANE DE ALMEIDA MARQUES - CPF: 544.445.782-20 (VÍTIMA), JONATA DE SOUZA BARBOSA (VÍTIMA), RAIMUNDO DOS SANTOS CAETANO (TESTEMUNHA), NILSON CARLOS COSTA SERRA - CPF: 154.328.582-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] Advogado(a): JOSÉ REINALDO SOARES Data Inicial:14/10/2025 Data Final: 14/10/2025 I - AUDIÊNCIA: Aos 14 dias do mês de agosto de 2025, nesta cidade de Oiapoque, Estado do Amapá, no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca, às portas abertas, às 08h30 horas foi instalada a sessão, onde presente se achava a Dra. MAYRA JÚLIA TEIXEIRA BRANDÃO, MMª. Juiz de Direito desta Comarca e Presidente do Tribunal do Júri. Presentes também a Dr. MATHEUS MENDES SILVA. Promotor(a) de Justiça, e o advogado Dr. JOSÉ REINALDO SOARES. Presente os oficiais de justiça CARLOS MIRANDA e RAÍSSA NACLY ROCHA. Presente o réu LUIZ CARLOS GOMES OLIVEIRA, bem como a testemunha de acusação a vítima JONATA DE SOUZA BARBOSA. Ausente a vítima EDIANE DE ALMEIDA MARQUES, uma vez que encontra-se em área de garimpo e não possui forma de ingressar na audiência por videoconferência. Ausente RAIMUNDO DOS SANTOS CAETANOS, homologada a desistencia e NILSON CARLOS COSTA SERRA, uma vez que é pessoa falecida. Não houve pedido de adiamento do Júri. Os trabalhos foram então iniciados, sendo determinado pela MM. Juiz Presidente que se procedesse a chamada dos jurados, tendo respondido SAULO FERREIRA DA SILVA, ANA LÚCIA MONTEIRO TORRES, JOYCE FEIPE ANIKA, DORIEDSON DOS SANTOS, KATHRINY DE LOURDES BATISTA SILVA, ANAIA ALVIDES DE LIMA, CARLA IUÇARA RODRIGUES DA SILVA, JULIANA SARMENTO CARDOSO, MAYELLE CHRYSTINE ALVES SANTANA FERRAZ, HELIO MARTINS MAGAVE, MARCIO JOSE SILVA DE FIGUEIREDO, ESTHEFANNE DE ARAUJO LEITÃO, ANA LILIA BARBOSA FIDALGO, CLEUCIANE BARBOSA VIEIRA, ELIANE ALCANTARA, KEILA FELICIO IAPARRA, CLEUCIANE BARBOSA VIEIRA e FERNANDA SUANY GAMA CORREA. Foram sorteados os seguintes jurados DORIEDSON DOS SANTOS, CARLA IUÇARA RODRIGUES DA SILVA, HELIO MARTINS MAGAVE, ANA LUCIA MONTEIRO TORRES, KELLE CRISTINA SANTOS DOS SANTOS, KATHRINY DE LOURDES BATISTA SILVA e MARIA ANA CANDIDA DE SOUZA CRUZ. Foi dispensado pela defesa os jurados MAYELLE CHRISTINE ALVES SANTANA FERRAZ, CLEUCIANE BARBOSA VIEIRA e FERNANDA SUANY GAMA CORREIA. A acusação não dispensou nenhum jurado. Ausente os demais jurados citados nos documentos 05 e 06 do júri, em anexo. Após a exortação dos jurados e prestado o respectivo compromisso, receberam cópia da pronúncia e do relatório, lhes sendo concedido o prazo de cinco minutos para leitura. Iniciada a instrução, foi colhida a oitiva da testemunha JONATA DE SOUZA BARBOSA. Houve a desistência das demais testemunhas. Foi realizado o interrogatório do réu, após o MMª Juiz promoveu uma pausa para o almoço as 12:00h. Encerrada a instrução, foi dada a palavra ao Ministério Público pelo prazo de 01h30min, RMP deu início a pronunciamento às 11h:25min este que se encerrou às 12h:22min totalizando o tempo de 57 minuto em suas aduções. Após a manifestação do RMP, foi dada a palavra à Defesa, a mesma deu continuidade aos debates, retomando assim sua fala quando eram 12h:22min e em sua explanação defendeu a sua tese e encerrou sua fala às 12h:58min, totalizando a Defesa o tempo de 36 minutos. As parte abriram mão da réplica e tréplica. Tudo gravado em mídia eletrônica nos termos do art. 405, § 1º, do CPP. Foram então lidos os quesitos, o que não houve oposição a eles pelas partes. Em ato contínuo explicou aos jurados o significado de cada quesito. Foi transformado o salão do Júri em sala secreta e determinou que somente permanecessem os jurados, o Ministério Público, a Defesa, os dois Oficiais de Justiça e o secretário do Júri. Indagados aos jurados se estavam aptos ou se necessitavam de algum outro esclarecimento, estes responderam que estavam habilitados a votar e que não necessitavam de mais esclarecimentos, foram, então, lidos e explicados novamente os quesitos e efetuada sua votação e cujo resultado é o expressado no respectivo termo de votação. Em seguida, foi proferida sentença, na qual CONDENOU o réu pelo crime de homicídio tentado e lesão corporal. Em plenário, foi a sentença lida, dada a mesma por publicada e as partes por intimadas. A defesa se manifestou, da seguinte maneira: "Com fundamento no inciso I do Art. 593 do CPP, inconformado com a respeitável decisão, o mesmo apela para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que requer com fundamento no §4ª do Art. 600 do mesmo diploma legal a apresentação das razões recursais no tribunal ad quem, são os termos." Certificado pelos oficiais de justiça a incomunicabilidade dos jurados. Nada mais, a MM. Juiz agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão e determinou a lavratura da presente ata, que vai assinada pelas partes. SENTENÇA: RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra Luiz Carlos Gomes Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como o delito de lesão corporal tipificado no artigo 129, caput, do mesmo diploma legal. A denúncia narra que o acusado, movido por motivo fútil, atentou contra a vida de Ediane de Almeida Marques, desferindo-lhe golpes com instrumento perfurocortante, sendo o resultado morte não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade. Na mesma ocasião, o denunciado teria causado lesões corporais em Jonata de Souza Barbosa. A denúncia foi recebida em 26/09/2017 (Id. 21673485). O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qual afirmou que os fatos não ocorreram conforme descrito na exordial acusatória, reservando-se ao direito de provar sua inocência durante a instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas testemunha de acusação Nilson Carlos Costa Serra e o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Proferida a sentença de pronúncia em 19/10/2020 (Id. 21672196), o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio tentado qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP) e lesão corporal (art. 129, caput, do CP). Durante a instrução em plenário, conforme termo da sessão do Tribunal do Júri realizada em 14 de outubro de 2025, foi ouvida por vódeoconferência apenas a testemunha Jonata de Souza Barbosa, que também figura como vítima no tocante ao crime de lesão corporal. E o réu participou da sessão por videoconferência. Encerrada a instrução plenária, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado contra Ediane de Almeida Marques e também o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) praticado contra Jonata de Souza Barbosa. No tocante ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), verifica-se que, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, e considerando a primariedade do réu, reconhece-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, uma vez que entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento decorreu período superior a quatro anos, sem que tenha havido causa interruptiva suficiente a obstar o decurso prescricional. Assim, impõe-se o reconhecimento de extinção da punibilidade quanto a esse delito, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho de Sentença, soberano na apreciação dos fatos e da prova, reconheceu que o réu Luiz Carlos Gomes Oliveira atentou contra a vida de Ediane de Almeida Marques, agindo por motivo fútil, e que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, firmou-se o convencimento dos jurados no sentido de que o acusado praticou o delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, assim como o crime delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) praticado contra Jonata de Souza Barbosa. Cumpre salientar que, no procedimento do júri, ao juiz togado compete apenas aplicar o direito à decisão dos jurados, conforme dispõe o artigo 492 do Código de Processo Penal, respeitando a soberania do veredito. Assim, reconhecida a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado e lesão corporal, e inexistindo qualquer nulidade processual, passo à fixação da pena. 1. Da dosimetria da pena Primeira fase: Considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59 do Código Penal), fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em doze (12) anos de reclusão, correspondente ao delito consumado de homicídio qualificado. Segunda fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem reconhecidas. Terceira fase: Aplicando a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, parte final, do Código Penal), reduzo a pena em 1/3 (um terço), considerando a proximidade do resultado morte, o alto grau de execução do iter criminis, e o fato de que a vítima somente sobreviveu graças à intervenção de terceiros, além da perspectiva de gênero por se tratar de vítima mulher, não havendo bis in idem pois a denúncia não foi recebida como feminicídio. Reduzida a pena nesse patamar, fixo a pena definitiva pelo crime de homicídio qualificado tentado em 08 (oito) anos de reclusão. Assim, a pena definitiva para o delito de homicídio tentado qualificado é fixada em 08 (oito) anos de reclusão. 2. Da prescrição do crime de lesão corporal No tocante ao delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), verifica-se, como já mencionado, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, uma vez que, sendo o réu primário e a pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção, aplica-se o prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP). Decorrido período superior a esse lapso entre o recebimento da denúncia e o julgamento, e inexistindo causas interruptivas válidas, declaro extinta a punibilidade do réu quanto a esse crime, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Do regime e demais consequências Em face da gravidade concreta da conduta, da violência exercida contra mulher, e da necessidade de prevenção e reprovação adequadas, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando o disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e nas normas internacionais de proteção à mulher. Por se tratar de crime doloso contra a vida praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), nem concessão de sursis penal (art. 77 do CP). DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 TERMO DE AUDIÊNCIA - SESSÃO DO JÚRI Processo Nº.: 0001431-91.2017.8.03.0009 (PJe) Juiz(a) de Direito: MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Ministério Público: MATHEUS SILVA MENDES Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ante o exposto, e em conformidade com o veredito condenatório do Conselho de Sentença, julgo procedente, em parte, a denúncia para: Condenar o réu LUIZ CARLOS GOMES OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, em razão da condenação por crime doloso contra a vida praticado com extrema violência contra mulher, e nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de LUIZ CARLOS GOMES OLIVEIRA, para cumprimento fora da Comarca de Oiapoque, devendo a Secretaria incluir o mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0) e expedir carta precatória à comarca onde o réu se encontra, a fim de garantir o cumprimento da decisão. O mandado deverá conter a qualificação completa do réu, a pena imposta, o regime fixado e os fundamentos legais da custódia. Após o cumprimento, expeça-se a guia de execução definitiva e proceda-se à inclusão do nome do réu no rol dos culpados, realizando-se as comunicações legais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1. A comunicação ao Juízo Eleitoral competente para suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme art. 15, III, da CF e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 2. A realização das anotações e comunicações de praxe, Expedição de Carta Guia e posterior arquivamento dos autos. Dou esta por lida e publicada no plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Oiapoque, nesta data. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

26/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

12/08/2025, 11:16

Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2025, às 15:03:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP

29/07/2025, 15:04

Conclusão

29/07/2025, 15:04

Remessa

29/07/2025, 14:43

Em Atos do Promotor.

29/07/2025, 14:43

Certifico e dou fé que em 21 de July de 2025, às 09:17:02, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP

21/07/2025, 09:17

1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque

17/07/2025, 09:53

Certifico que a carta precatória #357 foi negativa. Por isso, remeto os autos ao MP para manifestação.

17/07/2025, 08:26

Faço juntada a estes autos da CP #356 que foi distribuída com o número 6000610-19.2025.8.03.0004 para o órgão Vara Única da Comarca de Amapá..

17/07/2025, 08:21

Faço juntada a estes autos da CP #355 que foi distribuída com o número 6000611-04.2025.8.03.0004 para o órgão Vara Única da Comarca de Amapá.

17/07/2025, 08:17

CANCELADA - Intimação (Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 14/10/2025 às 08:30:00. na data: 29/04/2025 17:04:07 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Réu).

09/05/2025, 06:01

Certifico que a CP #355 foi distribuída com o número 6000611-04.2025.8.03.0004 para o órgão Vara Única da Comarca de Amapá.

02/05/2025, 14:04

Certifico que a CP #356 foi distribuída com o número 6000610-19.2025.8.03.0004 para o órgão Vara Única da Comarca de Amapá.

02/05/2025, 13:57

CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - JONATA DE SOUZA BARBOSA, endereçada à VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/05/2025

02/05/2025, 13:23
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