Voltar para busca
6011395-49.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.724,34
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ZION LIMA ALVES
CPF 024.***.***-09
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-17
Advogados / Representantes
GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA
OAB/AP 2450•Representa: ATIVO
RAIMUNDO EDINALDO SOUZA SILVA JUNIOR
OAB/AP 6067•Representa: ATIVO
ADALBERTO FONSECA DE MOURA
OAB/AP 4344•Representa: ATIVO
ELYERGE PAES ALVES SUSSUARANA
OAB/AP 5278•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Informações
20/02/2026, 14:39Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2026, 08:50Conclusos para decisão
11/02/2026, 10:11Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 14:25Decorrido prazo de ZION LIMA ALVES em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:24Publicado Intimação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011395-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ZION LIMA ALVES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Considerando que a parte devedora está em processo de recuperação judicial [Proc. nº 0514522-47.2024.8.04.0001 perante a 16ª Vara Cível, da Comarca de Manaus/AM], deverá a parte credora buscar habilitar seu crédito, se assim o quiser, junto ao Juízo da recuperação judicial, ou se submeter aos efeitos desta, conforme entendimento do STJ, cuja ementa segue abaixo: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)” Em seu voto, o Min. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA assim mencionou: “[…] A propósito, a lição de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: "(...) Não está o credor, entretanto, obrigado a habilitar seu crédito. Ele somente o fará caso se interesse em participar do conclave. Não estando habilitado, evidentemente não se legitimará a votar em assembleia; mas não se diga que ele poderá, após o decurso do automatic stay, prosseguir com a sua execução, se o plano de recuperação judicial aprovado houver disposto acerca do pagamento desse crédito. Nesse caso, esse crédito será novado e o credor receberá o pagamento em conformidade com o previsto no plano” (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 189) Com efeito, o art. 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (inciso III), bem como com a relação de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (inciso IX). Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação. Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial. Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa. Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. […]” Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se pretende habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, ou aguardar a finalização da referida ação, nesse caso os autos arquivados podendo ser desarquivado quando finalizar o pagamento dos credores no pedido de recuperação judicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
27/01/2026, 00:00Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2026, 15:50Conclusos para decisão
08/10/2025, 12:12Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
08/10/2025, 12:12Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/03/2025, 09:47Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 08:05Conclusos para decisão
11/03/2025, 21:42Redistribuído por prevenção em razão de erro material
10/03/2025, 10:51Documentos
Decisão
•17/02/2026, 08:50
Decisão
•26/01/2026, 15:50
Decisão
•12/03/2025, 09:47
Decisão
•06/03/2025, 11:21
Outros Documentos
•04/03/2025, 13:37
Outros Documentos
•04/03/2025, 13:37