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6000144-88.2026.8.03.0004
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 761,28
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
ITAMAR VILHENA DA SILVA
CPF 012.***.***-76
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ITAMAR VILHENA DA SILVA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:39Decorrido prazo de ITAMAR VILHENA DA SILVA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:39Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Confirmada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 09:57Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2026, 09:57Juntada de Petição de certidão
23/04/2026, 09:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:15Publicado Notificação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:15Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000144-88.2026.8.03.0004. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ITAMAR VILHENA DA SILVA SENTENÇA I. Relatório dispensado, consoante o que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Revelia A parte reclamada foi citada e não apresentou contestação, impondo-se a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Isto porque não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil para afastar o principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de demanda sobre direito disponível, sendo as alegações do autor verossímeis. Sobre o direito alegado a lei não exige instrumento indispensável à prova, bem como inexiste contradição entre os fatos e provas apresentadas nos autos. Por fim, não há litisconsórcio passivo, com contestação de um dos réus para afastar os efeitos da revelia. Contrato de compra e venda A relação entre as partes se fundamenta em responsabilidade contratual, haja vista a existência de contrato de compra e venda. Ante a presunção de veracidade dos fatos, considero que a parte reclamante comprovou a existência do contrato válido e exigível, o qual vincula a parte contrária ao cumprimento da obrigação avençada. Em caso de inadimplemento, a parte autora poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. III. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante a importância R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros que seguirão a taxa do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
09/04/2026, 00:00Expedição de Mandado.
08/04/2026, 12:50Julgado procedente o pedido
07/04/2026, 21:57Conclusos para julgamento
06/04/2026, 13:52Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2026 08:00, Vara Única da Comarca de Amapá.
06/04/2026, 09:11Expedição de Termo de Audiência.
06/04/2026, 09:11Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 09:11Documentos
Sentença
•07/04/2026, 21:57
Termo de Audiência
•06/04/2026, 09:11
Termo de Audiência
•24/02/2026, 16:56
Ato ordinatório
•24/01/2026, 14:31