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6005867-97.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ARA MARIA MARTINS MARTINS
CPF 118.***.***-00
DIRETOR/GERENTE DA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S/A (CSA EQUATORIAL) RESPONSAVEL PELO S
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO
OAB/AP 4629•Representa: ATIVO
ILGNER VALENTE GIUSTI
OAB/AP 4185•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Homologada a Transação
11/05/2026, 09:27Expedição de Termo de Audiência.
11/05/2026, 09:27Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2026 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
11/05/2026, 09:27Juntada de Petição de contestação (outros)
10/05/2026, 21:14Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 11/03/2026 10:00.
13/03/2026, 12:10Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 11/03/2026 10:00.
13/03/2026, 00:10Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 15:25Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:12Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:12Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2026, 11:57Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 11:57Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
10/03/2026, 11:57Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: ARA MARIA MARTINS MARTINS Advogado(s) do reclamante: ILGNER VALENTE GIUSTI, MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 11/05/2026 08:30 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6005867-97.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, PROCEDA ao restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora (matrícula nº 000019746-7) da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de promover a suspensão do serviço ou a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nesta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade das faturas contestadas, referentes aos meses indicados na inicial (setembro/2025 - R$ 602,45 e outubro de 2025 - R$ 937,18), como discrepantes em relação ao histórico de consumo, permanecendo a autora responsável pelo pagamento das faturas que não estão em discussão nestes autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. Determino a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, posto que a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Atualização de Endereço e Presunção de Validade das Intimações a) Nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, incumbe às partes manterem seus endereços e demais meios de contato atualizados nos autos, sob pena de presumirem-se válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado. b) Em caso de alteração de endereço, e-mail ou telefone, a parte deverá comunicar imediatamente à unidade judiciária para evitar prejuízos processuais. 4. Intimação de Testemunhas e Aplicação do Art. 19 da Lei nº 9.099/95 a) As testemunhas indicadas pelas partes deverão ser convidadas a comparecer à audiência diretamente por seus patronos, conforme o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. b) Caso a parte requeira a intimação judicial da testemunha, esta será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 1691/2024. 5. Advertências a) As partes deverão manter seus contatos eletrônicos atualizados durante todo o processo, conforme determina o art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024. b) Em caso de alteração dos dados fornecidos, perda, roubo ou danificação do aparelho telefônico de contato, a parte deverá informar imediatamente à unidade judiciária (art. 9º da Resolução). c) O não comparecimento injustificado da parte à audiência poderá resultar nas penalidades previstas no art. 20, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se, nos termos acima. A parte ré deverá ser citada e intimada por Oficial(a) de Justiça Plantonista. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 9 de março de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA
10/03/2026, 00:00Documentos
Termo de Audiência
•11/05/2026, 09:27
Decisão
•05/03/2026, 10:06
Decisão
•27/01/2026, 16:19