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6078167-91.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNISistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 24.598,30
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CRISTIANE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
CPF 512.***.***-04
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

07/05/2026, 09:52

Expedição de Ofício.

06/05/2026, 09:49

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

18/04/2026, 10:54

Processo Desarquivado

18/04/2026, 10:36

Processo Reativado

18/04/2026, 10:36

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

02/04/2026, 08:53

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 11:35

Transitado em Julgado em 26/02/2026

06/03/2026, 08:29

Juntada de Certidão

06/03/2026, 08:29

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:01

Confirmada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 11:36

Juntada de Petição de petição

03/02/2026, 17:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

30/01/2026, 13:23

Publicado Sentença em 30/01/2026.

30/01/2026, 13:23

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6078167-91.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CRISTIANE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia pelo pagamento da atualização da VPNI de quintos incorporados, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2012, 2013, 2014; 2015,2022 e 2023 e 2024 e 2025, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas. Requereu ainda seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto nº 1849/2006 PMM a incorporação de 2/5 (dois quintos) da Função Gratificada de Assistente, cod. CAI 201.3 do Grupo e Assistência Intermediária – CAI 200 para a transformação COD atual CC-1 a partir de 01/04/2006. Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. A ficha financeira juntada aos autos nos autos, demonstra que a parte reclamante vem recebendo quintos incorporados nos últimos cinco anos no valor de R$ 617,62, bem como que os mesmos não sofreram alterações de valor, em alinhamento com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. O fato de ter havido a alteração da nomenclatura da parcela dos quintos identificada no contracheque da parte reclamante, passando a ser nominado de “Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI” não retira a natureza da verba paga ao reclamante, pois se trata efetivamente de quintos incorporados, sobre os quais deveria ter ocorrido a atualização legalmente prevista, independentemente da nomenclatura no contracheque. Houve por meio da Lei n. 2.564/2022-PMM de 20 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o reajuste salarial nos vencimentos de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos), vejamos: Art. 2º Fica concedido o reajuste salarial de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) aos Serventuários Efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, contemplando, inclusive, os Cargos Comissionados, Contratos Administrativos, Pensionistas, Aposentados Servidores Civis e Servidores do Quadro em Extinção do Poder Executivo Municipal a partir de 01 de abril de 2022, levando em consideração a data base. Assim como o Reajuste que houve em 2023. Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. Em relação ao início da contagem para os reflexos, o entendimento da colenda Turma Recursal é no sentido de que os quintos incorporados até 2011, devem incidir a atualização do VPNI desde 2012, contudo o pagamento dos retroativos, devem ser limitados pela prescrição quinquenal, sendo devida apenas a partir de 24/09/2020 (prazo prescricional). A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido. Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde de 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos. Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito. Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019) Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. DIANTE DO EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais, ocorridas desde 2012, 2013;.2014; 2015,2022 2023, 2024 e 2025; b) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “a” deste dispositivo. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de 24/09/2020 (data do ajuizamento- prazo prescricional) até o efetivo cumprimento desta sentença. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

29/01/2026, 00:00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
02/04/2026, 08:53
Sentença
28/01/2026, 12:33
Sentença
28/01/2026, 12:33
Despacho
01/10/2025, 13:40
Despacho
01/10/2025, 13:40