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6000319-94.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalPrisão Decorrente de Sentença CondenatóriaAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES
CPF 035.***.***-17
MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR
CPF 016.***.***-58
JUAN PABLO MOTA DE ALMONDES
CPF 059.***.***-38
VARA UNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE
CNPJ 34.***.***.0001-21
1 VARA CRIMINAL DE MACAPA
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES
OAB/AP 4936•Representa: ATIVO
MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR
OAB/AP 5914•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/03/2026, 10:17Juntada de Certidão
25/03/2026, 10:17Expedição de Ofício.
25/03/2026, 08:33Transitado em Julgado em 11/03/2026
11/03/2026, 10:51Juntada de Certidão
11/03/2026, 10:51Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 16:38Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 16:38Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/03/2026, 11:20Confirmada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 11:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
05/03/2026, 01:30Publicado Acórdão em 04/03/2026.
05/03/2026, 01:30Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000319-94.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES, MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR - AP5914-B-A Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES - AP4936-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado RAFAEL DE ANDRADE GUIMARÃES em favor de JUAN PABLO MOTA DE ALMONDES, informando que o Paciente está preso preventivamente acusado da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo (art. 157, § 2º, inc. II e art. 311, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.69/1990), aduzindo que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá manteve a medida extrema em 25/02/2025, quando prolatou a sentença e até a presente data está preso preventivamente. Informa que o Paciente encontra-se preso cautelarmente desde 27/06/2024, tendo permanecido custodiado durante toda a fase inquisitorial e, posteriormente, no curso da ação penal. Que sobreveio sentença condenatória em 25/02/2025, ainda sem trânsito em julgado, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Alega que a manutenção da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a necessária reavaliação concreta e individualizada dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em afronta aos arts. 312, 316 e 282 do Código de Processo Penal. Argumenta que há ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão, uma vez que, transcorridos mais de 90 dias da decretação da preventiva, não houve nova análise fundamentada acerca da persistência dos motivos ensejadores da medida extrema, limitando-se o juízo de origem a reproduzir fundamentos genéricos relacionados à gravidade da conduta. Aduz, ainda, a inexistência do periculum libertatis, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta, inclusive, a contradição existente na sentença condenatória, que, ao mesmo tempo em que classifica o réu como “pessoa perigosa para a sociedade”, reconhece a inexistência de circunstâncias desfavoráveis quanto à sua conduta social e personalidade. Defende o cabimento do habeas corpus, inclusive com pedido liminar, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 654 do CPP, afastando qualquer alegação de supressão de instância, tendo em vista que já houve prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. Por fim, sustenta ser plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se a segregação cautelar desproporcional e desnecessária no atual estágio processual. Diante dessas razões, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo de seu recurso, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem ao final, reconhecendo-se a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva até o trânsito em julgado da condenação. O pedido liminar foi indeferido (ID6103993 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora Clara Banha, opina pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 6153326). É sucinto o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - Eminentes pares. Ilustre Procuradora de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade, nos termos dos arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do art. 312 do Código de Processo Penal. Para a manutenção da custódia cautelar, exige-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em exame, verifica-se que o paciente JUAN PABLO MOTA DE ALMONDES foi denunciado e posteriormente condenado, nos autos nº 0013271-78.2024.8.03.0001, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, art. 311, caput, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, este por duas vezes, em razão de fatos ocorridos em 26/06/2024, quando, em concurso de pessoas e com a participação de adolescentes, subtraiu bem da vítima mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, adulterando a placa do veículo utilizado na empreitada criminosa. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, enquanto os indícios de autoria decorrem do reconhecimento realizado pela vítima, da apreensão dos objetos utilizados no crime e das circunstâncias da prisão em flagrante. Sobreveio sentença condenatória em 25/02/2025, ainda sem trânsito em julgado, ocasião em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá manteve a prisão preventiva do paciente, consignando, de forma expressa, a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da pluralidade de crimes praticados, bem como da periculosidade evidenciada do agente, assentando que seu estado de liberdade representa risco à ordem social e à segurança pública. Conforme se extrai da sentença, o juízo sentenciante destacou circunstâncias concretas que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, tais como o emprego de grave ameaça, o concurso de agentes, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor com a finalidade de ocultar a prática criminosa, bem como a corrupção de dois adolescentes, fatores que justificaram, inclusive, a fixação de pena elevada e o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Nesse contexto, a sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, constitui novo título judicial apto a ratificar a custódia cautelar, desde que acompanhada de fundamentação concreta e individualizada, como se verifica na hipótese dos autos, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade ou de violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No que se refere à alegada inexistência do periculum libertatis, observa-se que o Juízo de origem indicou elementos concretos aptos a justificar o risco à ordem pública, não sendo suficiente, para a concessão da ordem, a mera invocação de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, as quais, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Do mesmo modo, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, exige juízo de adequação e suficiência, o qual, no caso concreto, foi expressamente afastado pelo magistrado sentenciante, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco à ordem pública. Ressalte-se, por fim, que o recurso de apelação interposto pelo paciente nos autos de origem encontra-se regularmente incluído em pauta de julgamento, circunstância que afasta qualquer alegação de desídia estatal ou prolongamento indevido da custódia cautelar. Dessa forma, não se verifica a existência de ilegalidade ou abuso de poder apto a ser sanado pela via do habeas corpus. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 27/06/2024, acusado e posteriormente condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores, tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, por ocasião da sentença condenatória proferida em 25/02/2025, negado o direito de recorrer em liberdade e mantido a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, ainda sem trânsito em julgado, configura antecipação indevida da pena ou afronta aos arts. 312, 316 e 282 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do periculum libertatis aptos a justificar a continuidade da custódia cautelar, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se comprovados por boletim de ocorrência, laudos periciais, autos de apreensão, reconhecimento da vítima e circunstâncias da prisão em flagrante. A sentença condenatória, embora ainda sem trânsito em julgado, constitui novo título judicial apto a ratificar a prisão preventiva, desde que acompanhada de fundamentação concreta e individualizada. O juízo sentenciante indicou elementos específicos reveladores da gravidade concreta das condutas, tais como o emprego de grave ameaça com simulacros de arma de fogo, o concurso de agentes, a adulteração da placa do veículo para ocultação da prática criminosa e a corrupção de dois adolescentes. A pluralidade de crimes e a forma de execução evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, legitimando a manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos delitos e do risco à ordem pública. A existência de apelação regularmente incluída em pauta de julgamento afasta alegação de excesso de prazo ou desídia estatal na condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A sentença condenatória não transitada em julgado pode constituir novo título apto a manter a prisão preventiva, desde que fundada em motivação concreta e individualizada. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi, pluralidade de crimes e corrupção de menores, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 282; CP, arts. 157, § 2º, II, 311 e 33, § 2º, “a”; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 84ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 25/02/2026 a 26/02/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal). Macapá, 2 de março de 2026.
03/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
02/03/2026, 13:18Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/03/2026, 13:18Denegado o Habeas Corpus a JUAN PABLO MOTA DE ALMONDES - CPF: 059.809.652-38 (PACIENTE)
02/03/2026, 13:18Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•02/03/2026, 13:18
TipoProcessoDocumento#74
•02/03/2026, 13:18
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•02/02/2026, 07:42
TipoProcessoDocumento#64
•01/02/2026, 22:31