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6096617-82.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 6.717,38
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
EDILSON CORREA DA LUZ
CPF 599.***.***-00
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
MOISES GOMES DA SILVA
OAB/AP 5031Representa: ATIVO
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6096617-82.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: EDILSON CORREA DA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES GOMES DA SILVA - AP5031-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, conforme consignado pela sentença, não restou comprovado ter sido o autor devidamente cientificado que a contração de seguro, no caso concreto, era opcional, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financimento, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003753-90.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Outubro de 2024. Se mostra adequada a determinação de que a devolução recaia apenas sobre as parcelas já quitadas, considerando que o prêmio do seguro foi financiado juntamente com o contrato principal, devendo as parcelas vincendas ser apenas readequadas. Quanto à forma de devolução, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. No caso em análise, como o contrato foi celebrado em 05/09/2023, razão pela qual os valores pagos devem ser devolvidos na forma dobrada. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. 3. No caso em análise, a parte autora conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro e de empréstimo perante a mesma instituição financeira, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6096617-82.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A POLO PASSIVO:EDILSON CORREA DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES GOMES DA SILVA - AP5031-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026

27/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/03/2026, 08:36

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: EDILSON CORREA DA LUZ | REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6096617-82.2025.8.03.0001 (PJe)

03/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

02/03/2026, 18:32

Juntada de Petição de recurso inominado

02/03/2026, 11:33

Publicado Sentença em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

14/02/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6096617-82.2025.8.03.0001. AUTOR: EDILSON CORREA DA LUZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, reputo pertinente registrar, de forma sintética, o histórico da demanda. EDILSON CORRÊA DA LUZ ajuizou reclamação cível em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, ocasião em que foram incluídos valores referentes a seguro vinculado à operação de crédito, no montante aproximado de R$ 3.059,19, bem como tarifa de avaliação do bem. Sustenta que a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória, sem possibilidade de livre escolha da seguradora, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a restituição dos valores pagos e a adequação do contrato para exclusão do encargo indevido. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a legalidade da contratação do seguro, afirmando tratar-se de adesão facultativa, com ciência do consumidor, inexistindo imposição ou condicionamento para a concessão do crédito. Aduziu, ainda, que a tarifa de avaliação do bem seria lícita, porquanto o serviço teria sido efetivamente prestado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação impugnando a contestação e reiterando as alegações iniciais. II - Antes de adentrar a análise da demanda, impõe-se apreciar questão de ordem processual relevante relacionada à confirmação da citação eletrônica. O artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil estabelece que "na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente". Por sua vez, o § 1º-C do mesmo dispositivo legal dispõe expressamente que "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". No caso em análise, verifica-se que o requerido, devidamente cadastrado no sistema de processo eletrônico, deixou de confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 (três) dias úteis [ID 25228103], conforme exigido pelo § 1º-A do art. 246 do CPC. Tal conduta configura manifesto desrespeito ao sistema processual eletrônico e ao princípio da cooperação, gerando desnecessária dilação processual e onerosidade ao Poder Judiciário, que se vê obrigado a realizar a citação por meios alternativos. Diante da ausência de justa causa apresentada até o momento, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Ressalte-se, ainda, que referida multa não se confunde com eventual verba indenizatória ou ressarcitória a favor da parte autora, devendo ser revertida ao tribunal, como forma de preservar a regularidade processual e fortalecer a atuação institucional do Poder Judiciário. O valor será cobrado mediante boleto bancário, razão pela qual determino a imediata expedição do respectivo documento, para fins de pagamento pela parte requerida. Superada essa questão, passo ao exame da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o autor destinatário final, aplicando-se integralmente a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prática abusiva consistente em venda casada na contratação de seguro atrelado ao financiamento do veículo, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes. Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, embora a requerida sustente que a contratação do seguro foi facultativa, a análise do conjunto probatório revela que não restou demonstrado que ao autor tenha sido assegurada a efetiva possibilidade de escolha da seguradora ou mesmo a contratação do financiamento sem o seguro. Os documentos juntados evidenciam que o seguro foi contratado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de que foram apresentadas alternativas reais ao consumidor ou de que a contratação do seguro não influenciaria na aprovação do crédito. A simples existência de proposta de adesão ou de assinatura do consumidor não é suficiente, por si só, para afastar a abusividade, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em operações de crédito dessa natureza. O ponto central não reside na ciência da cobrança, mas na ausência de demonstração da liberdade de escolha, elemento essencial para afastar a configuração da venda casada. Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar que o autor poderia contratar o financiamento sem o seguro ou escolher seguradora diversa, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança, nos termos do art. 39, I, do CDC, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos a título de seguro. Considerando a natureza abusiva da prática e a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, que atua de forma profissional e especializada no mercado de crédito, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos valores efetivamente pagos até a presente data, sob pena de enriquecimento sem causa. As parcelas vincendas do contrato deverão ser recalculadas, com a exclusão dos valores correspondentes ao seguro indevidamente cobrado e dos encargos financeiros incidentes sobre ele, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais, a fim de restabelecer o equilíbrio da avença. III - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON CORRÊA DA LUZ para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro vinculado ao contrato de financiamento celebrado entre as partes (contrato nº 007124474), por configurar prática de venda casada; b) CONDENAR a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de seguro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo das parcelas vincendas do contrato, excluindo os valores correspondentes ao seguro indevidamente cobrado e os encargos financeiros incidentes, mantendo-se as demais condições contratuais. Com fundamento no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, sem apresentação de justa causa. A multa deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Expeça-se boleto bancário para pagamento da multa aplicada, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento ao requerido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão da sucumbência da parte ré. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

13/02/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

12/02/2026, 10:14

Conclusos para julgamento

10/02/2026, 10:01

Juntada de Petição de pedido (outros)

09/02/2026, 21:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:30

Publicado Notificação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:30

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: EDILSON CORREA DA LUZ | REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6096617-82.2025.8.03.0001 (PJe) intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria

04/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
12/02/2026, 10:14
Sentença
12/02/2026, 10:14
Decisão
02/12/2025, 08:16