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6080271-56.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 77.786,30
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS
CPF 591.***.***-15
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 08:49

Transitado em Julgado em 27/02/2026

31/03/2026, 08:49

Juntada de Certidão

31/03/2026, 08:49

Determinado o arquivamento definitivo

30/03/2026, 22:27

Retificado o movimento Conclusos para despacho

30/03/2026, 13:36

Conclusos para decisão

30/03/2026, 13:36

Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:10

Conclusos para despacho

24/02/2026, 08:52

Juntada de Petição de ciência

09/02/2026, 14:10

Confirmada a comunicação eletrônica

09/02/2026, 14:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:26

Publicado Sentença em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:26

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6080271-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). No caso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único. Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista. Além disso, o caso dos autos importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2018 que definiu as normas particulares do Quadro de Servidores da Saúde do Município de Macapá, conforme determinou o art. 8º: “Art. 8 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional é promoção, observado o disposto na Lei Complementar n 106/2014-PMM e na Lei Complementar n 122/2018-PMM, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.” Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 14/07/2011 no cargo de agente comunitário de saúde, classe “A-4”, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se sem alteração no seu nível, tal como consta no documento Vida Funcional (ID 23719277). Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-11 a contar de 14/07/2018 (reenquadramento para B-I pela Lei 123/2018, em 08/2018); Classe/nível B-II acontar de 14/07/2019; Classe/nível B-III a contar de 14/07/2020 – (a contar novembro/2020 – início do retroativo – pedido inicial); Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-VI a contar de 14/07/2023. Classe/nível C-I a contar de 14/07/2024; Classe/nível C-II a contar de 14/07/2025. Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra por não ter sido concedida a sua progressão no interstício legalmente previsto. Por conseguinte, além de correção no enquadramento, merece a parte demandante a percepção de valores retroativos. Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (30/09/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível C-II, com efeitos financeiros a contar de 14/07/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente. Classe/nível B-III a contar de 14/07/2020 – (a contar novembro/2020 – início do retroativo – pedido inicial); Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-VI a contar de 14/07/2023. Classe/nível C-I a contar de 14/07/2024; Classe/nível C-II a contar de 14/07/2025. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/02/2026, 14:00

Julgado procedente em parte o pedido

02/02/2026, 14:00
Documentos
Decisão
30/03/2026, 22:27
Sentença
02/02/2026, 14:00
Sentença
02/02/2026, 14:00
Despacho
03/10/2025, 08:13