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6006181-43.2026.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelAdjudicaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP
CNPJ 23.***.***.0001-66
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
SECRETARIA DE GESTAO DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALLAN SILVA DOS SANTOS
OAB/PA 30690Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 11:52

Confirmada a comunicação eletrônica

08/05/2026, 00:03

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 15:12

Publicado Intimação em 29/04/2026.

29/04/2026, 15:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006181-43.2026.8.03.0001. IMPETRANTE: SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP AUTORIDADE: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, SUBSECRETÁRIO(A) DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES DO ESTADO DO AMAPÁ – SINDIVIAP em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Governo do Município de Macapá e ao Subsecretário de Compras e Contratações do Município de Macapá, autoridades apontadas como responsáveis pela publicação e condução do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 075/2026 – SEMED/PMM. Consoante descrito na exordial, o Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2026 vinculado ao Processo Administrativo nº 075/2026 – SEMED/PMM tem por objeto a "Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigia para atender às demandas da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED/PMM e suas unidades escolares". Alega que apesar da nomenclatura "vigia", em uma análise aprofundada do Termo de Referência (Anexo I do Edital) revela que as atribuições e responsabilidades exigidas dos profissionais a serem contratados extrapolam, em muito, as funções de um mero porteiro ou zelador, configurando, de forma inequívoca, a atividade de vigilância patrimonial, cuja execução é privativa de profissionais vigilantes, devidamente habilitados, e de empresas especializadas com autorização de funcionamento expedida pela Polícia Federal, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras). Detalha que o Município de Macapá, ao licitar a contratação de "vigias" para executar tarefas de "vigilantes", promove uma manobra para burlar a legislação federal, afastando a exigência de contratação de empresas especializadas e de profissionais qualificados e registrados na Polícia Federal, o que não apenas precariza a prestação de um serviço essencial para a segurança das unidades escolares, mas também viola frontalmente o direito líquido e certo da categoria representada pelo impetrante a ter sua profissão exercida nos estritos limites da lei. Alega, também, a ocorrência de contradição no edital quanto à participação de cooperativas. Enquanto o item 3.5 do corpo principal do edital expressamente prevê tratamento favorecido para "sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021", o item 12.11 do Termo de Referência (Anexo I) veda categoricamente tal participação. Sustenta que esta contradição manifesta torna o edital nulo, por violar os princípios da clareza, da precisão e da vinculação ao instrumento convocatório, gerando insegurança jurídica e comprometendo a isonomia entre os licitantes. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2026 (Processo Administrativo nº 075/2026 – SEMED/PMM) e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento final do mérito do presente Mandado de Segurança. No mérito, pugna pela concessão da segurança para anular o Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2026 e todos os atos subsequentes, em razão das manifestas ilegalidades apontadas, determinando-se que a Administração Pública Municipal, caso persista o interesse na contratação, promova novo certame licitatório que observe integralmente as disposições da Lei nº 14.967/2024 e da Lei nº 14.133/2021, definindo corretamente o objeto como serviço de vigilância patrimonial e exigindo das licitantes a devida autorização da Polícia Federal. Custas recolhidas (ID 26087090). A medida liminar foi parcialmente deferida (ID 26103400) para determinar que as autoridades apontadas como coatoras, no prazo máximo de 05 (dias) dias, promovam a imediata exclusão, do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2026 e de seus anexos, das cláusulas que prevejam tratamento favorecido ou que admitam a participação de cooperativas de trabalho no procedimento licitatório, mantendo-se hígida a cláusula que veda a participação de cooperativas, associações ou quaisquer formas de intermediação coletiva de mão de obra (item 12.11 do Termo de Referência). O impetrante formulou pedido de reconsideração (ID 26129454) da decisão prolatada ao ID 26103400 para ser deferida a liminar em sua integralidade, determinando-se a imediata e total suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2026 e de todos os atos dele decorrentes, até o julgamento final do mandado de segurança. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 26134550). Irresignado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 6000841-24.2026.8.03.0000, em que houve o indeferimento do pedido de liminar de suspensão integral do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2026 (ID 26761509). A autoridade apontada como coatora prestou informações e demonstrou o cumprimento da medida liminar (ID 26587568). O Município de de Macapá sustentou a perda superveniente e parcial do objeto, uma vez que, antes mesmo de ser formalmente notificado da decisão liminar, excluiu a participação das cooperativas. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos da Administração, que agiu em estrita conformidade com a legislação e os princípios que a regem (ID 26587565). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à questão relativa à participação de cooperativas e pela denegação da segurança, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, sendo a controvérsia instaurada incompatível com a via mandamental (ID 27428484). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto quanto à questão das cooperativas No que tange à alegada irregularidade decorrente da existência de cláusulas contraditórias sobre a participação de sociedades cooperativas no certame, verifica-se que a controvérsia encontra-se inteiramente esvaziada. Conforme documentação acostada aos autos, em 28.01.2026, previamente até mesmo à prolação da decisão liminar ocorrida em 29.01.2026 (ID 26103400), a própria Administração Pública Municipal publicou a Errata nº 001/2026, mediante a qual restabeleceu a vedação expressa e inequívoca à participação de cooperativas no Pregão Eletrônico SRP nº 003/2026 – SEMED/PMM (ID 26587569). Com a edição da errata, a pretensão mandamental nesse ponto foi satisfeita administrativamente, configurando-se a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nesta parcela, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito Da distinção entre as funções de vigia e vigilante e da conformidade do edital com a Lei nº 14.967/2024 O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF, art. 5.º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1.º). Direito líquido e certo, na via mandamental, é aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Ausente prova idônea, o writ não se presta à instrução probatória, pois não se confunde com ação cognitiva ampla. A concessão da ordem exige demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado. No controle judicial de licitações, a atuação jurisdicional limita-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo quando evidenciada violação direta à lei ou desvio de finalidade. No caso concreto, o impetrante sustenta que as atribuições previstas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2026, embora denominadas como serviços de "vigia", se enquadram como atividade típica de segurança privada, sujeita ao regime jurídico da Lei nº 14.967/2024. Todavia, os elementos constantes dos autos não comprovam, de forma inequívoca, que o objeto licitado corresponda a vigilância patrimonial ou segurança ostensiva. O edital refere-se à “Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigia para atender às demandas da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED/PMM e suas unidades escolares” para atividade de apoio administrativo e operacional (3.3 - Anexo I - ID 26075332), sem menção, por exemplo, a vigilância armada e escolta. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 06/2024. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DIURNA DESARMADA EM UNIDADES ESCOLARES. IMPETRAÇÃO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA QUESTIONANDO A FALTA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGRA EXPRESSA NESSE SENTIDO, BEM COMO DE PREJUÍZO. (...) MÉRITO. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. ADOÇÃO DE UM MODELO DE CONTRATAÇÃO QUE PRIORIZA A VIGILÂNCIA PRIVADA DESARMADA NAS UNIDADES ESCOLARES. OPÇÃO CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO, RELACIONADA AO PRÓPRIO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, IMUNE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SENTENÇA MANTIDA. Não subsiste nenhuma imposição legal que trate sobre a exigência de autorização pelo Departamento de Policia Federal para a prestação de serviços de vigilância desarmada em unidades escolares. A parte apelante não infirma a jurisprudência pacífica do STJ, secundada por diversos precedentes deste Tribunal, no sentido de que as disposições da Lei n. 7.102/83 não são aplicáveis para empresas que prestam serviços de segurança e vigilância desarmada - justamente o objeto do Pregão Eletrônico n. 06/2024, ora em análise. "Esse é o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 IV - Agravo interno improvido."(STJ. AgInt no REsp 1628347/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)."(TJSC, Reexame Necessário n. 0301512-20.2016.8.24.0040, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07-08-2018) Além do que, a adoção de um modelo de contratação que priorize a vigilância privada desarmada nas unidades escolares consiste numa opção conferida à Administração, relacionada ao próprio mérito do ato administrativo, pelos critérios de conveniência e oportunidade, reconhecidamente imunes de apreciação judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000216-98.2024.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50002169820248240256, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Assim, não há prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. A caracterização da atividade como segurança privada demandaria instrução probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ausente demonstração de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido relativo à participação de cooperativas no certame, em razão da perda superveniente do objeto, ante a publicação da Errata nº 001/2026 pela própria Administração Pública Municipal, antes mesmo da intimação formal da decisão liminar; ii) DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de anulação do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2026 em razão da definição do objeto como serviços de "vigia", por ausência de demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Custas satisfeitas. Sem honorários, na forma do enunciado da súmula n. 105 do C. STJ e do art. 25 da Lei Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

28/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/04/2026, 09:00

Denegada a Segurança a SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP - CNPJ: 23.072.713/0001-66 (IMPETRANTE)

27/04/2026, 08:42

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 12:58

Juntada de Petição de parecer

26/03/2026, 12:25

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ em 24/02/2026 23:59.

05/03/2026, 20:04

Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ em 24/02/2026 23:59.

05/03/2026, 20:04

Decorrido prazo de SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP em 03/03/2026 23:59.

05/03/2026, 20:04

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/03/2026, 19:39
Documentos
Sentença
27/04/2026, 08:42
Decisão
27/02/2026, 11:51
Certidão
27/02/2026, 10:19
Decisão
30/01/2026, 13:49
Decisão
29/01/2026, 12:27
Decisão
28/01/2026, 13:53