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6000092-95.2026.8.03.0003

Ação de Exigir ContasPrestação de ContasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 69.822,24
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
R F BOSQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-70
Autor
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
Reu
Advogados / Representantes
ELINO DE MIRANDA MONTEIRO PANTOJA
OAB/AP 2655Representa: ATIVO
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação (outros)

11/05/2026, 12:50

Decorrido prazo de R F BOSQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:20

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:38

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 06:33

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000092-95.2026.8.03.0003. AUTOR: R F BOSQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO R. F. Bosque Comércio e Serviços Ltda. (atual Souza Empreendimentos e Serviços Ltda.) ajuizou Ação de Exigir Contas contra Banco Volkswagen S.A., alegando que: a) era devedora da parte ré em razão de contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária; b) em razão do inadimplemento, a parte ré ajuizou Ação de Busca e Apreensão nº 6000997-71.2024.8.03.0003, na qual o veículo objeto da garantia foi apreendido e, posteriormente, consolidada a propriedade e posse plena em favor da parte ré; c) o valor da dívida apontado pela parte ré era de R$ 51.937,76 (cinquenta e um mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos); a tabela Fipe estimou o valor do automóvel em R$ 111.760,00 (cento e onze mil setecentos e sessenta reais), valor de mercado maior que o débito; d) após a consolidação da propriedade, a parte ré vendeu o bem, porém, não prestou informações detalhadas sobre a venda (preço obtido, despesas decorrentes e eventual saldo remanescente). Alega a parte autora, em síntese, que o veículo garantido em alienação fiduciária foi devolvido à parte ré que o vendeu e não prestou as informações acerca da venda. O art. 550 do CPC prescreve que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso destes autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora indicam a existência de relação jurídica, já que, após a consolidação da propriedade e a venda do bem, a parte ré passou a administrar valores decorrentes da liquidação da garantia, assumindo o dever de prestar contas. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico impõe ao credor fiduciário a obrigação de aplicar o produto da venda na satisfação do crédito, deduzir as despesas pertinentes e restituir eventual saldo ao devedor, o que justifica o manejo da presente demanda. A parte autora afirma não ter recebido informações detalhadas acerca da venda do bem, tampouco sobre a apuração do débito e eventual saldo. Necessário delimitar, desde logo, que o objeto da presente demanda restringe-se à apuração das contas decorrentes da venda do bem apreendido. Isso compreende o valor efetivamente obtido na alienação, as despesas vinculadas à cobrança e à venda, a imputação do valor ao débito e a eventual existência de saldo remanescente. Esta ação não se destina à discussão de validade contratual, revisão de encargos ou outras pretensões autônomas. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da não prestação espontânea de contas, verifica-se sua inadequação à via eleita. A ação de exigir contas possui natureza eminentemente instrumental, voltada à apuração de valores, e a simples ausência de prestação de contas, desacompanhada de demonstração concreta de ilícito autônomo e de efetivo abalo a direito da personalidade, não enseja, por si só, reparação moral. Desse modo, afasto, desde logo, tal pretensão. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Diante do exposto, recebo a presente ação de exigir contas, porquanto adequada a via eleita e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e afasto o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Citar a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas devidas, de forma discriminada e instruída com documentos comprobatórios, ou apresentar contestação. Intimar as partes acerca desta decisão. Mazagão/AP, 9 de abril de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

10/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/04/2026, 13:02

Proferidas outras decisões não especificadas

09/04/2026, 13:02

Conclusos para decisão

11/03/2026, 11:55

Juntada de Petição de petição

06/03/2026, 19:52

Decorrido prazo de R F BOSQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/03/2026 23:59.

05/03/2026, 19:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:35

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000092-95.2026.8.03.0003. AUTOR: R F BOSQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO R. F. Bosque Comércio e Serviços Ltda. ajuizou Ação de Prestação de Contas c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, contra o Banco Volkswagen S/A alegando que: a) é devedor fiduciante em contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, veículo esse garantido por alienação fiduciária; b) em razão do inadimplemento, houve o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão nº 6000997-71.2024.8.03.0003, na qual o veículo objeto da garantia foi apreendido e, posteriormente, consolidada a propriedade e posse plena em favor do réu; c) o valor do débito apontado pela parte ré era de R$ 51.937,76 (cinquenta e um mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos); d) o veículo apreendido era de valor de mercado significativamente superior ao débito, sendo avaliado, segundo a Tabela Fipe, em R$ 111.760,00 (cento e onze mil setecentos e sessenta reais); e) após a consolidação do bem em sua propriedade, o ora réu nunca apresentou quaisquer documentos ou informações detalhadas sobre a venda do veículo, notadamente o preço obtido, as despesas decorrentes e o eventual saldo remanescente, motivo que ensejou a propositura da presente demanda. O autor requereu a concessão de gratuidade da justiça ou, alternativamente, concessão do direito de realizar o pagamento apenas ao final do processo; juntou à petição inicial os documentos relativos à sua constituição, dos quais consta que o seu capital social é de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), não havendo nos autos documentos capazes de levar à conclusão de que não tenha capacidade financeira para arcar com as custas iniciais. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Ante o exposto, intimar a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para eventual concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Mazagão/AP, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão

04/02/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

03/02/2026, 17:00
Documentos
Decisão
09/04/2026, 13:02
Decisão
09/04/2026, 13:02
Decisão
03/02/2026, 17:00
Decisão
03/02/2026, 17:00