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6055768-05.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 30.080,70
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA
CPF 031.***.***-48
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
RAFAEL MATOS GOBIRA
OAB/SP 367103•Representa: ATIVO
NATALIA OLEGARIO LEITE
OAB/MG 138758•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 14:53Confirmada a comunicação eletrônica
03/03/2026, 11:04Expedição de Petição.
24/02/2026, 09:28Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 09:28Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6055768-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id 25206490, por meio dos quais sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com declaração de nulidade e regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida à análise, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264), tendo sido expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à suspensão do curso da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6055768-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id 25206490, por meio dos quais sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com declaração de nulidade e regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida à análise, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264), tendo sido expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à suspensão do curso da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6055768-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id 25206490, por meio dos quais sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com declaração de nulidade e regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida à análise, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264), tendo sido expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à suspensão do curso da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 20:07Confirmada a comunicação eletrônica
06/12/2025, 00:05Conclusos para decisão
04/12/2025, 09:11Juntada de Petição de embargos de declaração
03/12/2025, 08:58Confirmada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 10:23Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/11/2025, 12:19Documentos
Decisão
•29/01/2026, 20:07
Decisão
•07/03/2025, 19:01
Decisão
•22/11/2024, 12:42
Decisão
•22/11/2024, 12:42