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6055768-05.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 30.080,70
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA
CPF 031.***.***-48
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MATOS GOBIRA
OAB/SP 367103Representa: ATIVO
NATALIA OLEGARIO LEITE
OAB/MG 138758Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA em 03/03/2026 23:59.

04/03/2026, 14:53

Confirmada a comunicação eletrônica

03/03/2026, 11:04

Expedição de Petição.

24/02/2026, 09:28

Juntada de Petição de petição

24/02/2026, 09:28

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6055768-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id 25206490, por meio dos quais sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com declaração de nulidade e regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida à análise, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264), tendo sido expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à suspensão do curso da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6055768-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id 25206490, por meio dos quais sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com declaração de nulidade e regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida à análise, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264), tendo sido expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à suspensão do curso da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6055768-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CARLA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id 25206490, por meio dos quais sustenta a existência de vício na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com declaração de nulidade e regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida à análise, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Tema 1264), tendo sido expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inexistindo qualquer nulidade ou vício a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à suspensão do curso da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

29/01/2026, 20:07

Confirmada a comunicação eletrônica

06/12/2025, 00:05

Conclusos para decisão

04/12/2025, 09:11

Juntada de Petição de embargos de declaração

03/12/2025, 08:58

Confirmada a comunicação eletrônica

26/11/2025, 10:23

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/11/2025, 12:19
Documentos
Decisão
29/01/2026, 20:07
Decisão
07/03/2025, 19:01
Decisão
22/11/2024, 12:42
Decisão
22/11/2024, 12:42