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6000160-54.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO ESTADO DO AMAPA
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
2 VARA DE GARANTIAS DE MACAPA
EWERTON MANOEL DOS SANTOS PEREIRA
CPF 056.***.***-02
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 21:36Expedição de Certidão.
23/03/2026, 21:35Expedição de Ofício.
22/03/2026, 11:40Transitado em Julgado em 11/03/2026
11/03/2026, 10:04Juntada de Certidão
11/03/2026, 10:04Juntada de Petição de ciência
27/02/2026, 21:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
23/02/2026, 13:06Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 09/02/2026.
23/02/2026, 13:06Confirmada a comunicação eletrônica
21/02/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000160-54.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela DPE/AP em favor de Ewerton Manoel dos Santos Pereira, preso em 09/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sustentando que passados mais de 30 dias desde a prisão, o MP/AP não teria oferecido a peça acusatória, violando o princípio da razoável duração do processo. Por fim, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido por este Relator. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO monocraticamente. O presente writ não merece conhecimento, ante a perda superveniente de objeto. Conforme se extrai dos autos, a impetrante fundamentou o pedido de habeas corpus exclusivamente na alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Toda a argumentação desenvolvida na petição inicial restringe-se a essa única questão, tendo a defesa destacado que o paciente encontrava-se preso há mais de 30 dias sem que o MP/AP tivesse formalizado a acusação. Ocorre que, após a impetração do presente writ, sobreveio o oferecimento da denúncia pelo MP/AP, em 21/01/2026, bem como o seu recebimento pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá, em 22/01/2026. Dessa forma, o fundamento único invocado pela impetrante foi integralmente superado pelos fatos supervenientes, restando prejudicada a análise do mérito da ordem. Com efeito, o habeas corpus tem natureza processual de ação constitucional destinada a corrigir ilegalidade ou abuso de poder que afete a liberdade de locomoção. Quando desaparece a situação de constrangimento ilegal alegada, em razão de fatos posteriores à impetração, o writ perde seu objeto, tornando-se inútil o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito. No caso concreto, tendo sido oferecida e recebida a denúncia, não subsiste a alegação de excesso de prazo para sua apresentação. A situação fática que embasava o pedido não mais existe, e eventual análise do mérito configuraria mero exercício acadêmico, sem qualquer utilidade prática ao paciente. Importante ressaltar que a defesa não suscitou nenhum outro fundamento na petição inicial além do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Não há nos autos questionamento autônomo acerca da legalidade da prisão preventiva ou da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Destarte, configurada está a perda superveniente de objeto, impondo-se o não conhecimento do habeas corpus. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ante a perda superveniente de objeto, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
06/02/2026, 00:00Juntada de Petição de acórdão
05/02/2026, 17:32Confirmada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 11:40Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/02/2026, 08:39Não conhecido o Habeas Corpus de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.762.144/0001-00 (IMPETRANTE)
03/02/2026, 21:11Juntada de Petição de ciência
26/01/2026, 11:57Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•27/02/2026, 21:51
TipoProcessoDocumento#225
•05/02/2026, 08:39
TipoProcessoDocumento#225
•03/02/2026, 21:11
TipoProcessoDocumento#246
•26/01/2026, 11:57
TipoProcessoDocumento#64
•20/01/2026, 12:28
TipoProcessoDocumento#64
•20/01/2026, 11:27
TipoProcessoDocumento#64
•20/01/2026, 11:13