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6008603-88.2026.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelTransferênciaRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SALOMAO BARBOSA FERREIRA
CPF 023.***.***-84
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/AP 5181Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 01:12

Publicado Intimação em 13/05/2026.

13/05/2026, 01:12

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6008603-88.2026.8.03.0001. REQUERENTE: SALOMAO BARBOSA FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO PENITENCIÁRIO DO AMAPÁ - IAPEN SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de writ impetrado por SALOMÃO BARBOSA FERREIRA em face do DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ (IAPEN). Afirma que é policial penal e que, após exercer suas funções de forma regular no Centro de Custódia Especial (CCE), foi arbitrariamente removido para a Penitenciária Masculina (Cadeião) mediante ato administrativo genérico e desprovido de motivação concreta. Relata que a referida lotação o expõe a risco real e contínuo, caracterizando coação moral irresistível, uma vez que possui vínculo familiar por afinidade (cunhado) com interno custodiado naquela unidade prisional, o qual seria integrante de organização criminosa. Aduz que a conduta administrativa ignorou a situação de vulnerabilidade relatada e que este agir viola os princípios da impessoalidade e da moralidade, comprometendo tanto a sua integridade física quanto a segurança institucional. Requereu, ao fim, a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para determinar a sua imediata realocação para posto anterior em unidade diversa ou sede administrativa. O Estado do Amapá apresentou contestação ao Id 26447773, ocasião em que defendeu a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Aduz o ente estadual que a remoção do impetrante consubstancia ato discricionário devidamente formalizado, pautado estritamente na conveniência e necessidade do serviço para suprir o déficit de efetivo na Penitenciária Masculina. Afirma que não há provas da alegada perseguição institucional, ou desvio de finalidade, e que os documentos carreados não demonstram que o risco à integridade do servidor exceda aquele já inerente à natureza do cargo policial. Pugnou, ao fim, pela total improcedência da ação. A liminar foi denegada ao ID 26501697. Ao Id 27152251 o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Relata o parquet que o ato de remoção de servidor no âmbito do sistema penitenciário insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, configurando matéria de organização interna. Aduz que a alegação de risco à integridade física e possível conflito funcional, em virtude de possuir parente por afinidade custodiado na unidade prisional, carece de comprovação objetiva e inequívoca nos autos. Aponta que os documentos coligidos não demonstram ameaça concreta e que a verificação de tal situação demandaria dilação probatória e avaliação institucional de segurança, o que é incompatível com a via documental e célere do writ. Concluiu, por fim, pela inexistência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, não havendo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade no ato fustigado. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, entendo que a segurança deve ser denegada. A controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para a Penitenciária Masculina (Cadeião). A definição e a alteração da lotação funcional de servidores públicos constituem atos inseridos na esfera de discricionariedade da Administração, pautados por critérios de conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público. Neste sentido, não resta comprovada a tese autoral de nulidade do ato impugnado. Os elementos coligidos demonstram que a movimentação do impetrante adveio da necessidade de reorganização do efetivo do IAPEN, visando suprir o déficit de pessoal na unidade que concentra a ampla maioria da massa carcerária do Estado. Trata-se, portanto, de providência gerencial/administrativa, despida (a menos prima facie) de contorno persecutório ou assédio institucional. Lado outro, no que tange à alegação de risco à integridade física, constata-se a ausência de prova pré-constituída. O rito mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo fustigado. Contudo, os documentos coligidos nos autos atestam tão somente o vínculo familiar e a condição de interno do custodiado, não evidenciando, de forma objetiva a concretização de ameaças ou a existência de um risco excepcional que extrapole aquele já inerente à própria natureza da atividade de policiamento penal. Inexistindo, por conseguinte, demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade no ato impugnado, o pleito não comporta guarida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a segurança pretendida pelos impetrantes e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem honorários, por força do art. 25 da lei de regência do MS. Intime-se via DJEN e, transcorrido o prazo recursal sem impugnações, arquive-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

12/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/05/2026, 09:45

Denegada a Segurança a SALOMAO BARBOSA FERREIRA - CPF: 023.880.272-84 (REQUERENTE)

09/05/2026, 15:29

Conclusos para julgamento

10/04/2026, 06:21

Decorrido prazo de SALOMAO BARBOSA FERREIRA em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:27

Decorrido prazo de SALOMAO BARBOSA FERREIRA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 12:06

Decorrido prazo de GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 12:06

Juntada de Petição de parecer

13/03/2026, 11:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:25

Publicado Intimação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008603-88.2026.8.03.0001. REQUERENTE: SALOMAO BARBOSA FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO PENITENCIÁRIO DO AMAPÁ - IAPEN DECISÃO O impetrante apresentou no ID 26531249 agravo interno dirigido a este juízo contra a decisão proferida no ID 26501697 que indeferiu o pedido liminar, pretendendo sua reforma. Contudo, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida no âmbito dos tribunais, devendo ser dirigido ao respectivo órgão colegiado, no próprio tribunal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá. Portanto, o recurso é incabível contra decisão proferida por juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do agravo interno interposto contra a decisão de ID 26531249, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a medida liminar. Intime-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

09/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO PENITENCIÁRIO DO AMAPÁ - IAPEN em 27/02/2026 23:59.

05/03/2026, 20:07
Documentos
Sentença
09/05/2026, 15:29
Decisão
04/03/2026, 11:01
Decisão
19/02/2026, 11:05
Decisão
05/02/2026, 16:00
Decisão
05/02/2026, 13:00
Outros Documentos
04/02/2026, 12:35