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6014727-21.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.102,72
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
DAISE LUCI DO MONTE COSTA
CPF 821.***.***-72
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 11:56Transitado em Julgado em 06/03/2026
06/03/2026, 11:56Juntada de Certidão
06/03/2026, 11:56Juntada de Petição de ciência
05/03/2026, 21:24Decorrido prazo de DAISE LUCI DO MONTE COSTA em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 21:15Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 12:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:16Publicado Intimação em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014727-21.2025.8.03.0002. REQUERENTE: DAISE LUCI DO MONTE COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de administrativo em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE É firme na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo e pretensões decorrentes do elo entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho. Tal atribuição subsiste mesmo quando se sustenta o desvirtuamento da contratação ou se formula pedido com fundamento na CLT ou na Lei do FGTS, uma vez que a relação é regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.745/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (STF - CC: 7890 DF - DISTRITO FEDERAL 9998212-95.2014.1.00.0000, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 906, sedimentou o entendimento de que a contratação de servidor público, em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme a seguir ementado: “Tema 906 do STF. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” No caso dos autos, verifica-se que o vínculo da parte reclamante com o Município de Santana é de natureza comissionada, uma vez que investido no cargo em comissão de COORDENADOR MUNICIPAL DE OPERACOES DE ASSISTENCIA SOCIAL, o que não garante o pagamento do FGTS, na forma pretendida na inicial. Ressalte-se que em consulta ao portal da transparência do município de Santana, verifica-se que o mencionado cargo comissionado é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC. A transitoriedade do cargo em comissão não se confunde com a contratação temporária, haja vista que, nesta, o prazo de contratação é predeterminado para o fim especial de atender necessidade temporária e excepcional, enquanto naquele, o agente permanece no cargo de direção, chefia e assessoramento, durante o tempo de relação de confiança com a autoridade, com vínculo estatutário com a Administração Pública. Dessa forma, a parte reclamante não faz jus às verbas pretendidas na inicial, visto que seu vínculo não se insere dentro do conceito de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto: 1 - REJEITO a preliminar arguida em contestação; 2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 4 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
09/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/02/2026, 10:17Julgado improcedente o pedido
04/02/2026, 09:45Retificado o movimento Conclusos para despacho
04/02/2026, 08:52Conclusos para julgamento
04/02/2026, 08:52Conclusos para despacho
02/02/2026, 11:31Juntada de Petição de petição
31/01/2026, 00:03Documentos
Sentença
•04/02/2026, 09:45
Despacho
•05/11/2025, 12:09