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6000322-49.2026.8.03.0000

Agravo de InstrumentoEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
SOCIEDADE JARDIM IMPERIAL SPE LTDA.
CNPJ 37.***.***.0001-03
Autor
IRAN DAMASCENO SOARES
CPF 388.***.***-87
Reu
JUAREZ GONCALVES RIBEIRO
CPF 432.***.***-20
Reu
MARIANA PENA DE SOUZA
CPF 633.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO ALVES GOMES
OAB/AP 1573Representa: ATIVO
YANE MAYARA DA COSTA GONCALVES
OAB/AP 6513Representa: ATIVO
EDNICE PENHA DE OLIVEIRA
OAB/AP 892Representa: PASSIVO
JUAREZ GONCALVES RIBEIRO
OAB/AP 609Representa: PASSIVO
JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR
OAB/AP 2621Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:16

Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:16

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000322-49.2026.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOCIEDADE JARDIM IMPERIAL SPE LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANE MAYARA DA COSTA GONCALVES - AP6513 e CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - AP1573-A POLO PASSIVO:MARIANA PENA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621-A, JUAREZ GONCALVES RIBEIRO - AP609-A e EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026

23/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

22/04/2026, 14:15

Juntada de Outros documentos

22/04/2026, 14:15

Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento

22/04/2026, 14:14

Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual

21/04/2026, 17:33

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 13:51

Juntada de Certidão

14/04/2026, 13:42

Decorrido prazo de YANE MAYARA DA COSTA GONCALVES em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:01

Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:01

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000322-49.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: SOCIEDADE JARDIM IMPERIAL SPE LTDA./Advogado(s) do reclamante: YANE MAYARA DA COSTA GONCALVES, CARLOS ALBERTO ALVES GOMES AGRAVADO: MARIANA PENA DE SOUZA, JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ GONCALVES RIBEIRO, IRAN DAMASCENO SOARES/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Jardim Imperial SPE LTDA., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0037249-89.2021.8.03.0001, movida por Mariana Pena de Souza e Outros, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pelos agravados, com a finalidade de verificar a autenticidade de documentos relacionados à cadeia dominial do imóvel objeto da controvérsia. Em suas razões, esclarece inicialmente que a controvérsia originária versa sobre alegada ameaça à posse de área denominada “Retiro Perpétuo Socorro”, ao passo que defende a legitimidade de sua posse e propriedade sobre a área conhecida como “Retiro Bom Jesus”, onde se encontra implantado o empreendimento denominado Condomínio Jardim Imperial. Aduz que o terceiro interessado Sivaldo da Silva Brito, responsável pelo requerimento da perícia grafotécnica e documentoscópica, faleceu em 24/11/2025, antes da prolação da decisão que deferiu a prova técnica, motivo pelo qual deveria ter havido a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC. Argumenta que a prática de ato processual após o óbito da parte configura nulidade absoluta, impondo o reconhecimento da perda do objeto do pedido pericial formulado pelo falecido e a consequente invalidação da decisão agravada nesse ponto. Assevera, ainda, que a decisão combatida é contraditória, pois, embora reconheça que a cognição em ações possessórias deve restringir-se ao jus possessionis, acabou por autorizar prova destinada a examinar a validade de títulos de propriedade, matéria inerente ao jus possidendi. Defende a inadmissibilidade da discussão dominial em sede de interdito proibitório, invocando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que ações possessórias devem limitar-se à análise da posse. Acrescenta que a perícia implicaria desvio do ônus da prova, dilação processual indevida, elevação dos custos e risco de insegurança jurídica, além de desvirtuar a natureza da demanda. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da perícia deferida; a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; o reconhecimento da nulidade da decisão agravada em razão de ter sido proferida após o falecimento do requerente da prova técnica; e, no mérito, a reforma integral do decisum para indeferir a produção da perícia grafotécnica e documentoscópica, por reputá-la inadequada à natureza da ação possessória, desnecessária à comprovação da posse e causadora de dilação probatória desproporcional ao objeto da lide. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de medida excepcional, que não pode ser deferida quando ausentes elementos suficientemente robustos capazes de evidenciar, de plano, a plausibilidade das alegações recursais. Em Juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada. Ao contrário, verifica-se que a Juíza atuou dentro dos limites do poder instrutório que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, entendendo necessária a produção da prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Conforme consignado na decisão combatida, a perícia mostra-se pertinente e necessária para elucidar a veracidade de documentos e assinaturas que sustentam as teses das partes acerca da posse da área em litígio, notadamente diante da complexidade da matéria e da divergência fática existente entre os litigantes. Assim, a providência determinada revela-se medida voltada à busca da verdade possível e à adequada formação do convencimento judicial. Ressalte-se, ainda, que a Juíza singular delimitou expressamente o alcance da prova pericial, esclarecendo que, em sede de interdito proibitório, a cognição deve restringir-se à proteção possessória, não cabendo incursão na esfera dominial. Desse modo, ao menos neste exame preliminar, não se verifica a alegada contradição apontada pela agravante, uma vez que a prova técnica deverá ser valorada sob a ótica da posse, e não da propriedade. Também não se constata, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada. A simples determinação de produção de prova pericial constitui, em regra, providência de natureza instrutória, reversível e inerente ao regular processamento da demanda, não acarretando prejuízo imediato às partes. Ademais, eventual inconformismo quanto à utilidade, pertinência ou alcance da prova poderá ser oportunamente reexaminado por ocasião do julgamento do mérito recursal, quando então será possível aprofundar a análise das teses deduzidas, à luz do contraditório e da completa formação do arcabouço probatório. No que se refere à alegação de nulidade decorrente do falecimento de uma das partes que teria requerido a perícia, observa-se que a matéria demanda exame mais detido, incompatível com a estreita via da tutela de urgência. A verificação acerca da existência de efetivo prejuízo e de eventual repercussão processual do fato exige análise mais aprofundada dos autos originários. Cumpre destacar que o deferimento da prova técnica, além de encontrar amparo no art. 370 do Código de Processo Civil, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia, somente se admitindo a intervenção da instância revisora em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia neste momento. Diante desse cenário, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, prestigiando-se, por ora, a condução do processo pelo Juízo natural da causa e evitando-se indevida supressão de instância. Posto isto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado, após a regular apresentação das contrarrazões. Oficie a Juíza singular a respeito desta decisão. Abra-se vista aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado

12/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de IRAN DAMASCENO SOARES em 06/03/2026 23:59.

10/03/2026, 16:38
Documentos
TipoProcessoDocumento#63
21/04/2026, 17:33
TipoProcessoDocumento#64
04/02/2026, 14:30
TipoProcessoDocumento#216
29/01/2026, 11:06