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6001341-84.2026.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.419,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
JONAS FELIPE DA SILVA CARVALHO
CPF 075.***.***-04
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0038-51
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA SILVA DA COSTA
OAB/AP 5518Representa: ATIVO
ANE LARICE SOUZA DA SILVA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 12:29

Transitado em Julgado em 02/03/2026

06/03/2026, 12:28

Juntada de Certidão

06/03/2026, 12:28

Decorrido prazo de VANESSA SILVA DA COSTA em 02/03/2026 23:59.

05/03/2026, 20:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:02

Publicado Intimação em 11/02/2026.

11/02/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001341-84.2026.8.03.0002. AUTOR: J. F. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: ANE LARICE SOUZA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de avaria de bagagem, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora. O Código de Processo Civil prescreve em seu art. 3º que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. A parte autora é menor impúbere, atualmente com 7 anos. Todavia, conforme a Lei 9.099/95 o incapaz não poderá ser parte nas ações que tramitarem nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. As condições da ação devem ser verificadas pelo Magistrado quando do despacho inicial, podendo, todavia, fazê-lo, de ofício, em qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença de mérito (CPC, art. 485, § 3º). DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC e art 51, inc. II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

10/02/2026, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

06/02/2026, 17:18

Conclusos para julgamento

05/02/2026, 11:35

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

03/02/2026, 09:03

Distribuído por sorteio

03/02/2026, 09:03
Documentos
Sentença
06/02/2026, 17:18