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6000548-54.2026.8.03.0000

Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
LUYS EDUARDO QUEIROZ MACIEL
CPF 033.***.***-36
Autor
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO
CNPJ 02.***.***.0001-82
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR RAMOS MARTINS
OAB/SC 70689Representa: ATIVO
MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
OAB/AP 4106Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de acórdão

11/05/2026, 08:04

Confirmada a comunicação eletrônica

11/05/2026, 08:03

Publicado Acórdão em 11/05/2026.

11/05/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000548-54.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: LUYS EDUARDO QUEIROZ MACIEL Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106-A, PAULO VICTOR RAMOS MARTINS - SC70689 IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO 42ª SESSÃO ORDINÁRIA PJE DO TRIBUNAL PLENO - 06/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO LUYS EDUARDO QUEIROZ MACIEL, por meio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consistente na eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, em razão de inaptidão em avaliação psicológica. Na peça de ingresso, expôs que obteve aprovação nas fases iniciais do certame, incluindo exame de conhecimentos, exame documental e teste de aptidão física, alcançando classificação expressiva diante da concorrência. Sustentou que a reprovação no Teste de Avaliação Psicológica decorreu de critérios subjetivos, sem apresentação de laudo técnico detalhado, nem acesso aos testes brutos ou aos fundamentos da conclusão administrativa. Argumentou que a comunicação da inaptidão ocorreu de forma genérica, mediante simples indicação de índices insuficientes, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Destacou que realizou avaliação psicológica particular, cujo laudo atestou plena aptidão para o exercício do cargo, com equilíbrio emocional, capacidade cognitiva elevada e ausência de transtornos impeditivos. Acrescentou que a administração indeferiu o recurso administrativo tempestivo, consolidando o ato reputado ilegal. Apontou a violação aos princípios da motivação, publicidade, razoabilidade e isonomia, bem como ao direito líquido e certo de permanência no certame, com amparo em precedentes do TJAP a respeito da nulidade de exames psicológicos sem fundamentação adequada. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para reintegração imediata ao concurso e participação no curso de formação, ou, subsidiariamente, a anulação da avaliação psicológica e submissão a novo exame, com critérios objetivos e banca diversa. Pleiteou, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, além do reconhecimento da justiça gratuita (Id. 6156984). Na análise do pedido liminar, deferi o benefício da gratuidade de justiça e, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi a antecipação da tutela (Id. 6160795). Na contestação, o ESTADO DO AMAPÁ discorreu a respeito da ausência de direito líquido e certo. Explicitou que a comissão do certame observou as regras editalícias, assegurando entrevista devolutiva e possibilidade de recurso administrativo ao candidato. Ponderou que o sigilo dos testes psicológicos impede o acesso irrestrito ao conteúdo dos exames, sem caracterizar violação ao contraditório ou à ampla defesa. Asseverou a legalidade do exame psicotécnico, com base na previsão em lei e no edital, bem como na adoção de critérios objetivos. Concluiu pela inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, pugnando pela denegação da segurança (Id. 6311683). Nas informações prestadas, a Secretária de Administração do Estado esclareceu que a avaliação psicológica identificou inadequação do candidato aos parâmetros exigidos para o cargo, com indicadores elevados de ansiedade, depressão e impulsividade, além de baixos níveis de autoconfiança e resistência à frustração. Ressaltou que o candidato não atingiu número significativo de características exigidas no perfil psicológico do cargo, o que evidenciou instabilidade emocional incompatível com a função policial (Id. 6310092). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela concessão da segurança para anular o ato administrativo que considerou o impetrante "inapto" na avaliação psicológica (Id. 6571947). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do mandado de segurança. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, a qual deve revelar, de plano, situação jurídica inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito não admitem construção probatória complexa, tampouco reexame aprofundado de fatos controvertidos. No caso concreto, a controvérsia se cinge à verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame, especialmente quanto à alegada ausência de motivação do exame psicotécnico, à suposta adoção de critérios subjetivos e à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, as provas constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ilegalidade ou o abuso de poder. Ao contrário, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e os documentos que instruem o feito demonstram que a avaliação psicológica observou as diretrizes do edital e da legislação de regência. Consta dos autos que o exame psicotécnico contou com a atuação de profissionais habilitados, orientado por critérios previamente estabelecidos, identificando indicadores de inadequação do perfil psicológico do candidato às exigências do cargo, tais como níveis elevados de ansiedade e impulsividade, além de reduzida resistência à frustração. Ademais, ficou evidenciado que o impetrante teve assegurado o direito de interpor recurso administrativo, o qual recebeu análise regular. Também ocorreu a realização de entrevista devolutiva, meio adequado para ciência dos motivos da inaptidão, em consonância com as peculiaridades do exame psicológico, que envolve dados sensíveis e protegidos por sigilo técnico. Nesse ponto, vale anotar que os precedentes invocados pelo impetrante se referem, em sua maioria, a hipóteses em que não se assegurou ao candidato a entrevista devolutiva ou em que houve completa ausência de explicitação dos fundamentos da inaptidão, circunstâncias que não se reproduzem no caso concreto. Com efeito, a Administração observou a previsão editalícia que disciplina a etapa de avaliação psicológica, inclusive quanto à realização de entrevista devolutiva. Tal mecanismo possui a finalidade de assegurar ao candidato o conhecimento dos fatores que ensejaram a inaptidão, de forma individualizada e sigilosa, preservando-se tanto a intimidade do avaliado quanto à integridade dos instrumentos psicológicos utilizados. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a avaliação psicológica em concursos públicos revela-se legítima quando houver previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos e possibilidade de recurso pelo candidato. Nesse sentido o seguinte precedente: “a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado” (STJ, AgInt no AREsp 1.992.770/MG, Segunda Turma, DJe 24.06.2022). A controvérsia em análise exige, ainda, observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485), segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade (STF, RE 1.466.823/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.02.2024). Tal orientação se aplica integralmente ao caso, pois a pretensão deduzida busca a reavaliação do resultado do exame psicológico, com incursão no mérito técnico da banca examinadora, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional de legalidade. Ademais, não procede a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois houve possibilidade de impugnação administrativa do resultado, sem demonstração de cerceamento. No tocante ao laudo psicológico particular apresentado pelo impetrante, tal elemento não possui o condão de infirmar a avaliação realizada pela banca examinadora, por se tratar de documento unilateral, elaborado fora do contexto do certame e sem observância dos parâmetros específicos definidos no edital. Diante desse contexto, não vislumbro ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, tampouco prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade da atuação estatal. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Ante o exposto, DENEGO a segurança. Dispensado o recolhimento de custas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ENTREVISTA DEVOLUTIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, em razão de inaptidão em avaliação psicológica, no qual alega ausência de motivação do ato, adoção de critérios subjetivos e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a reintegração ao certame ou a realização de novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica que resultou na eliminação do candidato padece de ilegalidade por ausência de motivação ou adoção de critérios subjetivos; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa apta a ensejar o controle judicial do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos controvertidos. 4. A avaliação psicológica observou previsão legal e editalícia, sendo conduzida por profissionais habilitados com base em critérios previamente estabelecidos. 5. O exame identificou características psicológicas incompatíveis com as exigências do cargo, evidenciando instabilidade emocional e inadequação ao perfil funcional previsto no edital. 6. A Administração assegurou entrevista devolutiva e possibilidade de recurso administrativo, garantindo ao candidato ciência dos fundamentos da inaptidão. 7. O sigilo dos testes psicológicos não viola o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de dados sensíveis protegidos por técnica profissional. 8. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo hipótese de ilegalidade manifesta. 9. O laudo psicológico particular não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, por ser documento unilateral e estranho aos parâmetros do edital. IV. DISPOSITIVO 10. Segurança denegada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.992.770/MG, Segunda Turma, DJe 24.06.2022; STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485); STF, RE 1.466.823/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.02.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) - Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 928ª Sessão Ordinária e 42ª Sessão Ordinária PJE, realizada em 06.05.2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quórum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Procurador de Justiça: Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Macapá, 6 de maio de 2026.

08/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:12

Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:12

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 00:12

Juntada de Certidão

06/05/2026, 22:40

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/05/2026, 22:40

Denegada a Segurança a LUYS EDUARDO QUEIROZ MACIEL - CPF: 033.286.472-36 (IMPETRANTE)

06/05/2026, 22:40

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

06/05/2026, 12:27

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

06/05/2026, 12:26

Confirmada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 00:22
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
06/05/2026, 22:40
TipoProcessoDocumento#74
06/05/2026, 22:40
TipoProcessoDocumento#64
06/02/2026, 15:08