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6002548-43.2025.8.03.0006

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.092,31
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
MARCIO VILHENA DE OLIVEIRA
CPF 432.***.***-00
Autor
MUNICIPIO DE CUTIAS
CNPJ 34.***.***.0001-36
Reu
Advogados / Representantes
JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 2917Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferidas outras decisões não especificadas

04/05/2026, 09:19

Conclusos para decisão

24/04/2026, 09:37

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:50

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 03:13

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/03/2026, 23:08

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:13

Confirmada a comunicação eletrônica

25/02/2026, 12:56

Juntada de Petição de petição

18/02/2026, 17:58

Publicado Intimação em 11/02/2026.

11/02/2026, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002548-43.2025.8.03.0006. REQUERENTE: MARCIO VILHENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de demandas relacionadas à remuneração de servidores públicos, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se de relação de trato sucessivo, razão pela qual incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. DA REVELIA Embora regularmente citado, o ente requerido deixou de apresentar contestação, impondo-se a decretação de sua revelia. Todavia, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda. Passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, ao enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 162/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cutias. A documentação acostada aos autos comprova que o autor é servidor efetivo do Município de Cutias, em exercício no cargo acima referido, estando, portanto, abrangido pelo campo de incidência da mencionada lei. A Lei Municipal nº 162/2024 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais e determinou o enquadramento dos servidores efetivos conforme os anexos da norma, considerando obrigatoriamente o tempo de serviço (arts. 27 e 30), in verbis: Art. 27. Os servidores municipais de Cutias, titulares de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados conforme Anexos I, II e III, desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço no atual cargo. Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município sem interrupção será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura. Art. 30. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I – nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa; II – faixa de vencimento do cargo; III – experiência exigida; IV – grau de escolaridade exigido; V – tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Cutias - PMCT. Parágrafo único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do servidor encontra-se nos Anexos I, II e III, desta Lei. O enquadramento funcional constitui ato administrativo vinculado, decorrente diretamente da lei, não se tratando de faculdade da Administração Pública. A inércia do ente público em proceder ao enquadramento de seus servidores, após a entrada em vigor do novo plano de cargos, configura violação ao princípio da legalidade, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância da norma legal. No caso concreto, o autor exerce cargo enquadrado no Grupo Funcional Médio, inserido no Segmento Administração e Assistência Social, devendo ser enquadrado nos termos do Anexo II da Lei Municipal nº 162/2024, observando-se, para tanto, o tempo de serviço por ele prestado ao Município. A parte reclamante tomou posse na data de 04 de fevereiro de 2006, fazendo jus a ao reenquadramento concernente a tabela do ANEXO II – Segmento: ADMINISTRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL GRUPO FUNCIONAL MÉDIO, do PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CUTIAS, Lei n. 162/2024. Realizando-se a contagem regular do tempo de serviço, de acordo com o interstício apontado na lei, isto é, dezoito meses, verifico que o reclamante deve ser enquadrado na seguinte forma: Padrão/nível 1-I em 04/02/2006; Padrão/nível 2-I em 04/08/2007; Padrão/nível 3-I em 04/02/2009; Padrão/nível 4-I em 04/08/2010; Padrão/nível 5-I em 04/02/2012; Padrão/nível 6-I em 04/08/2013; Padrão/nível 7-I em 04/02/2015; Padrão/nível 8-I em 04/08/2016; Padrão/nível 9-I em 04/02/2018; Padrão/nível 10-I em 04/08/2019; Padrão/nível 11-I em 04/02/2021; Padrão/nível 12-I em 04/08/2022; Padrão/nível 13-I em 04/02/2024; REENQUADRAMENTO para o Padrão/nível 13-I em 01/01/2025 DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE O artigo 19 da referida lei, traz a previsão acerca da progressão vertical. Vejamos: Art.19 – A progressão por antiguidade dar-se à de forma vertical, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício correspondendo ao acréscimo de 01 (um) padrão de vencimento. § 1º A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é um processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais. § 2º A avaliação de desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando. I – os diferentes aspectos, sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho; II – A capacidade técnica assistencial no contexto da infraestrutura dos serviços ao público; III – A avaliação das chefias imediatas das equipes; IV – A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população. Desse modo, realizando-se a contagem regular das progressões, de acordo com o interstício apontado acima, e o reenquadramento que o autor faz jus, verifico que deve ser concedida a progressão para Padrão/nível 14-I a partir de 04/08/2025. Embora a norma condicione a progressão à realização de avaliação de desempenho, verifica-se que a Administração Pública não comprovou a instituição das comissões responsáveis, tampouco a realização das avaliações periódicas previstas em lei. A omissão administrativa, nesse contexto, não pode ser utilizada para obstar o direito do servidor à progressão funcional fundada em critério objetivo, qual seja, o tempo de serviço efetivamente prestado. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de penalidade disciplinar, faltas injustificadas ou outro fato impeditivo do direito à progressão, ônus que competia ao ente público demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC. DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Diversamente do que ocorre com o enquadramento e com a progressão por antiguidade, a promoção horizontal por qualificação profissional ou escolaridade, prevista nos arts. 21 a 25 da Lei Municipal nº 162/2024, não possui natureza automática. Nos termos do art. 22 da referida lei, cursos profissionalizantes, graduações e especializações somente podem ser considerados para fins de promoção ao final do primeiro interstício após o enquadramento. Ademais, o art. 25 exige requerimento formal do servidor, acompanhado da documentação comprobatória da qualificação, a ser submetido à Comissão de Avaliação Técnica Setorial. No caso concreto, o autor não comprovou a conclusão de curso de nível superior mediante a juntada de diploma ou certificado, tampouco demonstrou ter formulado requerimento administrativo de promoção, inexistindo, ainda, prova de submissão da pretensão à comissão competente. Assim, ausentes os requisitos legais, o pedido de promoção horizontal não merece acolhimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Cutias proceda ao enquadramento funcional do autor no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 162/2024, observando o cargo de Técnico em Contabilidade, o Grupo Funcional Médio, o Segmento Administração e Assistência Social, conforme Anexo II da referida lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, posicionando-o no PADRÃO 13, NÍVEL I; b) DETERMINAR a implementação da progressão funcional por antiguidade, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 162/2024, promovendo o autor DO PADRÃO 13, NÍVEL I, para o PADRÃO 14, NÍVEL I, com efeitos financeiros a partir de 04 de agosto de 2025; c) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento e progressão funcional ora reconhecidos até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de promoção horizontal. As diferenças remuneratórias reconhecidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora observando-se os seguintes critérios: a) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de julho de 2025, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com incidência de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa Selic em substituição, caso represente valor inferior, nos termos do art. 97, §16, do ADCT e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 28 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

10/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/02/2026, 11:19

Julgado procedente em parte o pedido

29/01/2026, 09:19

Conclusos para julgamento

19/01/2026, 12:08

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 03/12/2025 23:59.

04/12/2025, 00:38
Documentos
Decisão
04/05/2026, 09:19
Sentença
29/01/2026, 09:19
Decisão
01/10/2025, 17:37
Decisão
01/10/2025, 17:37