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6004449-27.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 17.280,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANDREIA CUNHA PEREIRA
CPF 845.***.***-00
ODINEL TOLOSA TAVARES
CPF 009.***.***-01
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
SHINERAY MACAPA LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-18
Advogados / Representantes
VALBER DOS SANTOS ALMEIDA
OAB/MS 31926•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
04/05/2026, 09:26Deferido em parte o pedido de ANDREIA CUNHA PEREIRA - CPF: 845.308.122-00 (AUTOR) e ODINEL TOLOSA TAVARES - CPF: 009.272.812-01 (AUTOR)
03/05/2026, 07:52Conclusos para decisão
27/04/2026, 09:53Juntada de Petição de pedido (outros)
27/04/2026, 08:15Publicado Decisão em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6004449-27.2026.8.03.0001. AUTOR: ANDREIA CUNHA PEREIRA, ODINEL TOLOSA TAVARES REU: SHINERAY MACAPA LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL, ajuizada por ANDREIA CUNHA PEREIRA e ODINEL TOLOSA TAVARES em face de SHINERAY MACAPÁ LTDA e BANCO PAN S.A., na qual os autores alegam a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de motocicleta, especialmente quanto à imposição de produtos e serviços acessórios não solicitados e à aplicação de taxa de juros superior à média de mercado. Decido. DA CITAÇÃO O BANCO PAN S.A. foi regularmente citado, conforme comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento no ID 27023359, tendo transcorrido o prazo legal para apresentação de contestação sem qualquer manifestação, o que configura sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No que tange à SHINERAY MACAPÁ LTDA, constata-se que, embora tenham sido expedidas cartas de citação para endereço diverso do indicado na petição inicial (ID 26422440), foi devidamente cumprido mandado citatório para o endereço constante da exordial, qual seja, Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, n.º 564, Centro, Macapá/AP (ID 26758179). O Oficial de Justiça certificou, todavia, que a requerida não mais funciona no local, onde atualmente opera estabelecimento diverso, não sendo possível obter informações sobre o endereço atual da empresa (ID 27473975). Intimados, os autores manifestaram-se nos autos reiterando o mesmo endereço já indicado na petição inicial (ID 27664248), sem indicar novo endereço ou qualquer outro meio pelo qual a requerida pudesse ser localizada. Nesse contexto, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência da requerida no único endereço indicado pelos autores, mostra-se inviável a reiteração do mandado citatório para o mesmo local, sem perspectiva de êxito. Compete à parte autora o ônus de indicar endereço apto à citação da requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC. A mera reiteração do endereço já frustrado não supre tal ônus. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado da requerida SHINERAY MACAPÁ LTDA onde possa ser efetivamente citada, sob pena de extinção do feito em relação a esta ré, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca da revelia do BANCO PAN S.A., requerendo, se for o caso, o julgamento antecipado do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 355, II, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 23 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2026, 11:18Conclusos para decisão
09/04/2026, 11:40Juntada de Petição de pedido (outros)
09/04/2026, 09:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:28Publicado Notificação em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:28Publicado Notificação em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:28Juntada de Petição de pedido (outros)
08/04/2026, 11:41Documentos
Decisão
•03/05/2026, 07:52
Decisão
•23/04/2026, 11:18
Decisão
•23/04/2026, 11:18
Decisão
•09/02/2026, 10:25
Decisão
•28/01/2026, 07:54