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6017872-88.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 16.377,41
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
GESINALDO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 209.***.***-53
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0261-58
Reu
Advogados / Representantes
NAIANA DUARTE DE CAMPOS
OAB/AP 4470Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:24

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: GESINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6017872-88.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA a recompor o saldo da conta PASEP da parte autora (inscrição nº 1.703.566.283-7), efetuando o pagamento das diferenças decorrentes de falhas na aplicação de rendimentos e correções estabelecidas pelo Conselho Diretor, bem como de eventuais saques/débitos não comprovadamente creditados em favor do titular. b) O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o banco réu apresentar todos os extratos analíticos necessários para a conferência técnica, caso seja necessário. c) Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC (observada a dedução do índice de correção e a regra do art. 406 do CC/2024), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (ID 25489776). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: GESINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6017872-88.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA a recompor o saldo da conta PASEP da parte autora (inscrição nº 1.703.566.283-7), efetuando o pagamento das diferenças decorrentes de falhas na aplicação de rendimentos e correções estabelecidas pelo Conselho Diretor, bem como de eventuais saques/débitos não comprovadamente creditados em favor do titular. b) O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o banco réu apresentar todos os extratos analíticos necessários para a conferência técnica, caso seja necessário. c) Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC (observada a dedução do índice de correção e a regra do art. 406 do CC/2024), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (ID 25489776). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

01/05/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

28/04/2026, 20:26

Retificado o movimento Conclusos para decisão

28/04/2026, 18:47

Conclusos para julgamento

28/04/2026, 18:47

Conclusos para decisão

28/04/2026, 07:23

Juntada de Petição de petição

27/04/2026, 18:26

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 17:17

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:36

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:35
Documentos
Sentença
28/04/2026, 20:26
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:22
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:57
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:19
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:42
Decisão
16/12/2025, 12:04
Decisão
01/04/2025, 13:28