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6004256-25.2025.8.03.0008

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2025
Valor da Causa
R$ 21.673,26
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
JOSENI MINEIRO DE SOUSA
CPF 005.***.***-46
Autor
MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
CNPJ 23.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
ISAAC BRAGA DA SILVA
OAB/AP 2574Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

07/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de ISAAC BRAGA DA SILVA em 23/02/2026 23:59.

04/03/2026, 21:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

25/02/2026, 13:21

Publicado Intimação em 25/02/2026.

25/02/2026, 13:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004256-25.2025.8.03.0008. REQUERENTE: JOSENI MINEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI SENTENÇA Joseni Mineiro de Sousa ajuizou demanda em face do Município de Laranjal do Jari, postulando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, com fundamento na impossibilidade de fruição após a exoneração. Recebida a inicial e determinada a citação do ente público, o Município apresentou manifestação informando interesse na composição consensual, com apresentação de contraproposta de pagamento do montante aproximado de R$ 21.676,00 em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor aproximado de R$ 2.167,60 cada, com quitação integral até o final do exercício financeiro corrente, requerendo, em caso de aceitação, a homologação judicial do ajuste e a suspensão do processo até o cumprimento integral. A parte autora, regularmente intimada, anuiu expressamente aos termos propostos, reiterando que cada parcela deverá ser quitada até o último dia do mês respectivo e informando dados bancários para recebimento. É o relatório. Fundamentação A controvérsia originária versa sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal que, após adquirir o direito ao benefício, foi exonerada a pedido, restando inviabilizado o gozo do período remanescente. A licença-prêmio por assiduidade, prevista na legislação estatutária municipal, constitui vantagem funcional incorporada ao patrimônio jurídico do servidor após o implemento dos requisitos temporais. Uma vez adquirido o direito e não havendo fruição antes do desligamento do cargo, a impossibilidade de gozo impõe a conversão em indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo estatutário regular da autora, o período de efetivo exercício superior a três quinquênios e a exoneração a pedido em 01/02/2025, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Entretanto, antes da prolação de sentença de mérito, as partes optaram pela autocomposição, instrumento expressamente estimulado no microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a solução consensual, a celeridade e a racionalização da atuação jurisdicional. A proposta apresentada pelo Município contempla o pagamento integral do valor discutido, mediante parcelamento em 10 prestações mensais, dentro do mesmo exercício financeiro, compatibilizando o adimplemento com a realidade orçamentária do ente público. A autora anuiu expressamente aos termos, inclusive quanto à forma e periodicidade do pagamento. A transação realizada atende aos requisitos de validade do negócio jurídico processual: capacidade das partes, objeto lícito e determinado, manifestação de vontade livre e inequívoca, inexistindo qualquer indício de vício ou afronta à ordem pública. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a homologação da transação importa resolução do mérito. Ademais, conforme art. 515, inciso II, do mesmo diploma, a decisão homologatória constitui título executivo judicial, apto a ensejar cumprimento forçado em caso de inadimplemento. Considerando que o objeto do acordo coincide com a integralidade da pretensão deduzida na inicial, a homologação encerra definitivamente a fase de conhecimento, restando apenas eventual fase executiva, se necessária. A solução consensual revela-se adequada ao caso concreto, pois assegura à servidora a satisfação do crédito reconhecido e, ao mesmo tempo, permite ao Município programar o pagamento dentro do exercício financeiro corrente, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal. Não há óbice, portanto, à homologação do acordo celebrado. Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Joseni Mineiro de Sousa e o Município de Laranjal do Jari, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Fica ajustado que o Município pagará à parte autora o montante de R$ 21.676,00, em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.167,60 cada, devendo cada parcela ser quitada até o último dia do mês respectivo, com quitação integral até o final do exercício financeiro corrente. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta indicada pela autora nos autos. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, poderá a credora requerer, nos próprios autos, o imediato cumprimento do título judicial, com a execução do saldo remanescente, acrescido dos consectários legais cabíveis, observando-se o procedimento próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o prazo final previsto para quitação, intime-se a parte autora para informar o adimplemento integral, procedendo-se, em caso positivo, à baixa e arquivamento definitivo. Havendo notícia de descumprimento, adotem-se as medidas executivas pertinentes. Sem custas adicionais nesta fase, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se para mera ciência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquive-se. Laranjal do Jari/AP, 20 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

24/02/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

23/02/2026, 08:03

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/02/2026, 08:02

Transitado em Julgado em 20/02/2026

23/02/2026, 08:01

Juntada de Certidão

23/02/2026, 08:01

Processo Desarquivado

23/02/2026, 08:01

Processo Reativado

23/02/2026, 08:01

Arquivado Definitivamente

23/02/2026, 08:00

Homologada a Transação

20/02/2026, 14:50

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 07:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:10
Documentos
Sentença
20/02/2026, 14:50
Decisão
10/11/2025, 10:33
Comprovante
03/11/2025, 17:27