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0001273-82.2021.8.03.0013

Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 40.115,95
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
BRADESCO S.A.
Terceiro
SAULO DAS CHAGAS BARBOSA
CPF 022.***.***-65
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Edital.

07/05/2026, 11:02

Proferidas outras decisões não especificadas

07/04/2026, 08:06

Juntada de Certidão

26/03/2026, 11:31

Conclusos para decisão

24/02/2026, 21:03

Juntada de Petição de petição

13/02/2026, 15:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:10

Publicado Intimação em 11/02/2026.

11/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001273-82.2021.8.03.0013. AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: SAULO DAS CHAGAS BARBOSA DECISÃO Verifico dos autos que, não obstante a regular tramitação processual até o momento, não consta a efetiva citação válida do requerido, requisito indispensável para a formação da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que por equívoco da Secretaria, foi oportunizado prazo à Defensoria Pública para apresentação de contestação, a qual foi apresentada, seguida de réplica pela parte autora. Todavia, tal circunstância não supre a ausência de citação válida, sobretudo porque a atuação da Defensoria Pública ocorreu sem prévia ciência pessoal do requerido, inexistindo comprovação de que este tenha tomado conhecimento da demanda ou constituído representação processual. Nesse sentido, cumpre destacar que a citação é ato essencial e condição de validade do processo, sendo inviável o prosseguimento do feito sem sua regularização, sob pena de nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, bem como em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, torna-se necessário o saneamento do feito, a fim de que seja oportunizada à parte autora a adoção das providências cabíveis para viabilizar a citação válida do requerido. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, indicando novo endereço do requerido ou requerendo as medidas que entender pertinentes para a efetivação da citação. Após, voltem conclusos para deliberação. Pedra Branca do Amapari/AP, 19 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

10/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

19/01/2026, 15:21

Retificado o movimento Conclusos para despacho

19/01/2026, 11:06

Conclusos para decisão

19/01/2026, 11:06

Retificado o movimento Conclusos para decisão

19/01/2026, 11:00

Conclusos para despacho

19/01/2026, 11:00

Conclusos para decisão

16/12/2025, 12:20

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 10/11/2025 23:59.

11/11/2025, 00:57
Documentos
Decisão
07/04/2026, 08:06
Decisão
19/01/2026, 15:21
Decisão
07/10/2024, 12:10
Decisão
26/08/2024, 21:12
Decisão
11/07/2024, 12:55
Decisão
17/05/2024, 20:27
Decisão
16/04/2024, 18:01
Decisão
28/02/2024, 11:06
Decisão
03/07/2023, 12:29
Decisão
19/09/2022, 09:39
Decisão
28/06/2022, 12:43
Despacho
14/11/2021, 20:26
Despacho
27/10/2021, 22:12
Decisão
09/08/2021, 16:22