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6098373-29.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
DELMA JUAREZ PEREZ
CPF 161.***.***-97
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
CNPJ 08.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/AP 616•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 08:48Transitado em Julgado em 05/03/2026
19/03/2026, 08:48Juntada de Certidão
19/03/2026, 08:48Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:18Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 23:02Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 11:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:12Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6098373-29.2025.8.03.0001. AUTOR: DELMA JUAREZ PEREZ REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Relatório dispensado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá/AP, por meio da qual a parte autora pretende a realização de vistoria, entrega das chaves e imissão na posse de unidade imobiliária adquirida da parte requerida. Compulsando os autos, especialmente o Contrato de Promessa de Compra e Venda juntado, verifica-se que o imóvel objeto da demanda está localizado no Residencial Violetas, no Município de Palhoça – Santa Catarina, conforme expressamente indicado no referido instrumento contratual. Embora a demanda seja formalmente apresentada como obrigação de fazer e envolva relação de consumo, a controvérsia possui vinculação direta com bem imóvel determinado, envolvendo atos materiais indispensáveis à fruição do bem, tais como vistoria da unidade, entrega das chaves e eventual imissão na posse. Nessas hipóteses, incide a regra do foro da situação do imóvel, prevista no art. 47 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de competência territorial absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ressalte-se que, no caso concreto, a tramitação da demanda perante Juizado localizado em unidade da federação diversa daquela onde se situa o imóvel compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no que se refere ao eventual cumprimento de decisão judicial, o que reforça a necessidade de observância da regra legal de competência. Assim, estando o feito ajuizado perante Juízo absolutamente incompetente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/02/2026, 13:54Extinto o processo por incompetência territorial
17/12/2025, 10:42Retificado o movimento Conclusos para decisão
17/12/2025, 08:57Conclusos para julgamento
17/12/2025, 08:57Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 16:48Conclusos para decisão
03/12/2025, 08:45Documentos
Sentença
•17/12/2025, 10:42