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6080109-61.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaReintegração ou ReadmissãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EMANUEL DA COSTA VAZ
CPF 615.***.***-91
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
VICTORIA CARVALHO DO NASCIMENTO
OAB/AP 6394Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/04/2026, 09:17

Transitado em Julgado em 24/04/2026

24/04/2026, 09:16

Juntada de Certidão

24/04/2026, 09:16

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de EMANUEL DA COSTA VAZ em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:13

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:07

Publicado Intimação em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6080109-61.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EMANUEL DA COSTA VAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação proposta por EMANUEL DA COSTA VAZ em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora formula pedidos relacionados à sua situação funcional, cumulados com indenização por danos morais. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de vícios que comprometem a adequada compreensão da controvérsia, notadamente quanto à delimitação do pedido e à coerência entre a narrativa fática e as conclusões pretendidas. Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que: a) esclarecesse, de forma objetiva e cronológica, sua situação funcional; b) adequasse a causa de pedir aos pedidos formulados; c) especificasse os fundamentos do pedido de danos morais; e d) juntasse documentos essenciais, especialmente o processo administrativo mencionado. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu a emenda da inicial, deixando de sanar os vícios apontados. Com efeito, a petição inicial deve conter os requisitos previstos no art. 319 do CPC, especialmente a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação de pedidos certos e determinados. No caso, verifica-se que a inicial apresenta inconsistências relevantes, tais como a ausência de delimitação precisa da pretensão (reintegração, readmissão, nomeação, posse ou mera lotação), a desconexão entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, bem como a ausência de individualização do alegado dano moral e de documentos essenciais à comprovação do direito invocado. Tais vícios inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impunha a sua correção, o que não ocorreu. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

30/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/03/2026, 11:02

Indeferida a petição inicial

26/03/2026, 08:32

Conclusos para julgamento

13/03/2026, 23:12

Decorrido prazo de EMANUEL DA COSTA VAZ em 10/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

12/02/2026, 01:01

Publicado Decisão em 12/02/2026.

12/02/2026, 01:01
Documentos
Sentença
26/03/2026, 08:32
Decisão
09/02/2026, 22:26
Decisão
09/02/2026, 22:26
Decisão
24/10/2025, 07:30