Voltar para busca
6085992-86.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.886,10
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ESTELITA SOUZA PANTOJA
CPF 182.***.***-34
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/AP 2909•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
18/04/2026, 03:32Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
07/04/2026, 09:54Ato ordinatório praticado
07/04/2026, 09:53Expedição de Ofício.
24/03/2026, 13:08Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
24/03/2026, 13:06Transitado em Julgado em 09/03/2026
24/03/2026, 13:06Juntada de Certidão
24/03/2026, 13:06Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:13Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 10:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
25/02/2026, 14:04Publicado Sentença em 12/02/2026.
25/02/2026, 14:04Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 12:44Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6085992-86.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ESTELITA SOUZA PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 21/10/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, arquivista, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Lei Complementar 106/2014-PMM, assegura o direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Importa destacar que a Lei Complementar nº 065/2009 é a que regula a Carreira de Arquivista, pertencente ao Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais. O IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. No caso, a Vida Funcional aponta que a parte autora tomou posse em 04/06/1998 no cargo público de natureza estatutária de Arquivista e, por força da Lei 106/2014-PMM, foi reenquadrada na Classe/Nível B – 10. Registre-se que, por força de sentença proferida no processo 0032033-21.2019.8.03.0001, a parte autora foi enquadrada na classe B 20 a contar de 05/06/2019. Ressalte-se que os futuros avanços funcionais da autora deverão observar, obrigatoriamente, os parâmetros fixados na sentença proferida no processo anteriormente mencionado, especialmente quanto à apuração do interstício e à definição da classe e do nível correspondentes à progressão. Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível B-20 a contar de 05/06/2019 - processo 0032033-21.2019.8.03.0001; Classe/nível B-21 a contar de 05/06/2020 (outubro/2020 – prazo prescricional); Classe/nível B-22 a contar de 05/06/2021 Classe/nível B-23 a contar de 05/06/2022; Classe/nível B-24 a contar de 05/06/2023; Classe/nível B-25 a contar de 05/06/2024 – (limite do pedido inicial); Classe/nível B-26 a contar de 05/06/2025. Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra. Como consequência, além de correção em seu enquadramento, merece ser restituída da vantagem pecuniária que perdeu em decorrência de não concessão de sua progressão no interstício correto. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (21/10/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado. Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível B-26, com efeitos financeiros a contar de 05/06/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando eventuais valores já recebidos administrativamente, em razão do processo 0032033-21.2019.8.03.0001; Classe/nível B-25 a contar de 05/06/2024 – (limite do pedido inicial); Classe/nível B-26 a contar de 05/06/2025. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
11/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/02/2026, 10:57Julgado procedente o pedido
10/02/2026, 10:57Documentos
Ato ordinatório
•07/04/2026, 09:53
Sentença
•10/02/2026, 10:57
Sentença
•10/02/2026, 10:57
Despacho
•23/10/2025, 08:29
Comprovante
•21/10/2025, 09:32