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6098343-91.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
ABEL BARROS DA COSTA
CPF 067.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/AP 1599Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:10

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6098343-91.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ABEL BARROS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito, incorreu em erro material. O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.023, § 2º, estabelece o seguinte: Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Eventual acolhimento dos embargos de declaração promovidos pela reclamante neste feito implicará em modificação da sentença, em prejuízo ao direito da parte contrária. DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual}. ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual}. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

13/05/2026, 00:00

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:20

Confirmada a comunicação eletrônica

25/04/2026, 00:11

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/04/2026, 08:28

Proferidas outras decisões não especificadas

23/04/2026, 09:53

Conclusos para decisão

15/04/2026, 14:02

Decorrido prazo de ABEL BARROS DA COSTA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 10:38

Publicado Intimação em 24/03/2026.

24/03/2026, 10:38

Juntada de Petição de embargos de declaração

23/03/2026, 11:55

Confirmada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6098343-91.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ABEL BARROS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico (angioplastia de membro inferior), em face do Estado do Amapá, com pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que houve o deferimento de medida liminar para viabilizar o tratamento, tendo sido adotadas providências administrativas e judiciais para o cumprimento da obrigação. Sobreveio aos autos documentação comprobatória da efetiva realização do procedimento médico, conforme boletim cirúrgico e demais registros hospitalares juntados, os quais evidenciam que o autor foi submetido à angioplastia, inclusive com utilização de OPMEs e demais insumos necessários. Ademais, verifica-se a existência de documentos fiscais e relatórios hospitalares que demonstram não apenas a realização do procedimento, mas também a regular execução do tratamento indicado, confirmando o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta. Nesse contexto, resta evidenciado que a pretensão autoral foi satisfeita, tendo a tutela de urgência alcançado seu objetivo. Assim, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, com a confirmação da tutela anteriormente deferida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo como correta a medida que determinou a realização do procedimento médico necessário à parte autora, DECLARAR cumprida a obrigação de fazer, diante da comprovação da realização do procedimento cirúrgico indicado; Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

23/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
23/04/2026, 09:53
Sentença
17/03/2026, 22:26
Decisão
10/02/2026, 14:02
Decisão
10/02/2026, 14:02
Decisão
06/02/2026, 09:20
Decisão
03/02/2026, 08:03
Decisão
28/01/2026, 11:37
Decisão
12/01/2026, 10:00
Decisão
16/12/2025, 00:28
Decisão
02/12/2025, 09:48