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6007924-88.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.610,36
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JOEL VIANA RABELO
CPF 258.***.***-15
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE SILVA BARROSO
OAB/AP 3374Representa: ATIVO
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006Representa: ATIVO
PIETRA CHRISTINA LEITE FIGUEIREDO
OAB/AP 6515Representa: ATIVO
ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
OAB/AP 4991Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:59

Publicado Notificação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:59

Publicado Notificação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:59

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007924-88.2026.8.03.0001. AUTOR: JOEL VIANA RABELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por Joel Viana Rabelo em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, na qual a parte autora afirma ser titular de unidade consumidora classificada como residencial baixa renda e sustenta que, entre junho e dezembro de 2025, houve elevação indevida e incompatível das faturas de energia elétrica, sem alteração na rotina do imóvel, no número de moradores ou na carga instalada. Aduz que reside no local apenas com sua esposa, que a residência permanece fechada durante boa parte do dia e que o valor cobrado, especialmente na competência de setembro de 2025, seria excessivo. Requer a revisão das faturas pela média histórica de consumo, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças. Alegou que as faturas foram emitidas com base em leituras periódicas efetivamente realizadas, que não há prova de defeito no medidor ou erro de faturamento e que a condição de baixa renda não implica isenção integral, pois a tarifa social incide nos limites legalmente previstos, sendo cobrado o consumo excedente. Defendeu, ainda, a inexistência de pagamento indevido, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da requerida, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. II – A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre concessionária de serviço público essencial e consumidor final, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do setor elétrico, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, compete ao consumidor demonstrar minimamente a existência de fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando pretende afastar a validade de faturas emitidas com base em leitura de medidor. No caso, não há prova suficiente de irregularidade nas faturas impugnadas. A parte autora afirma que os valores cobrados seriam incompatíveis com sua rotina residencial, porém a mera percepção subjetiva de consumo excessivo não basta, por si só, para autorizar o refaturamento pela média histórica. Para tanto, seria necessária a demonstração de erro de leitura, defeito no medidor, inconsistência sistêmica, ausência de leitura regular ou outro elemento técnico capaz de comprometer a confiabilidade do faturamento. A contestação informa que a unidade consumidora nº 2729865 está cadastrada em nome do autor e classificada como residencial baixa renda, bem como que as faturas questionadas decorreram de leituras periódicas, com registros sucessivos de leitura anterior, leitura atual e consumo apurado (contestação id 27891044). O histórico de consumo apresentado pela requerida também indica encadeamento de medições, sem ruptura evidente que, isoladamente, permita concluir pela existência de cobrança fictícia ou arbitrária (histórico de consumo id 27891045). As próprias faturas e demonstrativos indicam consumos elevados, mas coerentes entre si nas competências analisadas, constando, por exemplo, 374 kWh em junho de 2025, 380 kWh em julho de 2025, 378 kWh em agosto de 2025, 423 kWh em setembro de 2025 e 405 kWh em outubro de 2025 (contestação id 27891044). Observa-se, portanto, que não houve um único lançamento absolutamente isolado e destoante, mas uma sequência de consumos em patamar aproximado, o que enfraquece a tese de erro pontual de medição. Em audiência, o autor declarou que residem no imóvel apenas duas pessoas, que não adquiriu novo eletrodoméstico no período, que a geladeira estaria com problema há cerca de dois anos e que a residência permanece fechada durante parte do dia. Informou, ainda, possuir central de ar de 12.000 BTUs, televisão, bomba d’água e máquina de lavar, além de afirmar que a fiação interna já existia quando comprou a casa há aproximadamente dez anos e que não solicitou administrativamente verificação do medidor (mídia id 27896979). Tais declarações reforçam a inconformidade do consumidor, mas não constituem prova técnica de defeito na medição. A existência de equipamentos como central de ar, bomba d’água e máquina de lavar, somada à ausência de vistoria técnica que apontasse falha do medidor, impede concluir, com segurança, que o consumo registrado é incompatível com a realidade da unidade. Também merece destaque o fato de o próprio autor ter informado que não realizou solicitação administrativa de verificação do medidor, embora essa providência pudesse produzir elemento objetivo para confirmar ou afastar a alegação de anormalidade (mídia id 27896979). Quanto à tarifa social, a prova oral também não favorece a tese autoral. A preposta esclareceu que a concessionária não realiza a avaliação socioeconômica do consumidor, apenas aplica o benefício quando cabível, e que a cobrança considera o consumo registrado, havendo gratuidade ou desconto apenas dentro dos limites legais, com cobrança do excedente (mídia id 27896979). Assim, a condição de baixa renda não torna indevida a cobrança de consumo superior ao limite subsidiado, nem autoriza presumir erro de faturamento apenas porque o valor final da conta se mostrou elevado. Também não há elemento suficiente para concluir que tenha ocorrido troca de medidor capaz de justificar descontinuidade na leitura. Em audiência, a preposta esclareceu que a alteração visual do número do equipamento no histórico decorreu de mudança de sistema da companhia, não significando necessariamente substituição do medidor. O autor, por sua vez, afirmou que, até onde sabia, não houve troca do equipamento (mídia id 27896979). Desse modo, não se verifica prova concreta de substituição irregular, falha de transição ou vício no registro de consumo. A documentação juntada pela requerida, especialmente os demonstrativos de leitura, possui maior consistência probatória do que a simples alegação de que a conta deveria variar entre R$ 120,00 e R$ 150,00. Embora seja compreensível a insatisfação do consumidor diante de faturas superiores à sua expectativa, a revisão judicial não pode substituir o consumo medido por estimativa subjetiva quando não demonstrado erro na aferição. Nesse contexto, não procede o pedido de refaturamento pela média histórica. A adoção de média é providência excepcional, admissível quando há impossibilidade ou comprometimento da medição regular, o que não restou comprovado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam faturamento baseado em leituras registradas e consumo efetivamente apurado (contestação id 27891044; histórico de consumo id 27891045; leituras id 27891048). Pelo mesmo fundamento, inexiste valor a ser restituído. A repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Como não foi reconhecida a irregularidade das faturas questionadas, não há base para devolução. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos que não se encontram demonstrados. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Não houve prova de suspensão indevida do fornecimento, negativação, ameaça concreta abusiva ou situação excepcional que tenha atingido direitos da personalidade do autor. A controvérsia ficou limitada à discordância quanto ao valor das faturas, o que, sem demonstração de cobrança irregular ou conduta ilícita da concessionária, não configura dano moral indenizável. Assim, embora a prestação de energia elétrica seja serviço essencial e a cobrança elevada possa gerar preocupação ao consumidor, a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há fundamento para impor à concessionária o dever de indenizar. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III – Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joel Viana Rabelo em face da Companhia de Eletricidade do Amapá. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007924-88.2026.8.03.0001. AUTOR: JOEL VIANA RABELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por Joel Viana Rabelo em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, na qual a parte autora afirma ser titular de unidade consumidora classificada como residencial baixa renda e sustenta que, entre junho e dezembro de 2025, houve elevação indevida e incompatível das faturas de energia elétrica, sem alteração na rotina do imóvel, no número de moradores ou na carga instalada. Aduz que reside no local apenas com sua esposa, que a residência permanece fechada durante boa parte do dia e que o valor cobrado, especialmente na competência de setembro de 2025, seria excessivo. Requer a revisão das faturas pela média histórica de consumo, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças. Alegou que as faturas foram emitidas com base em leituras periódicas efetivamente realizadas, que não há prova de defeito no medidor ou erro de faturamento e que a condição de baixa renda não implica isenção integral, pois a tarifa social incide nos limites legalmente previstos, sendo cobrado o consumo excedente. Defendeu, ainda, a inexistência de pagamento indevido, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da requerida, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. II – A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre concessionária de serviço público essencial e consumidor final, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do setor elétrico, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, compete ao consumidor demonstrar minimamente a existência de fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando pretende afastar a validade de faturas emitidas com base em leitura de medidor. No caso, não há prova suficiente de irregularidade nas faturas impugnadas. A parte autora afirma que os valores cobrados seriam incompatíveis com sua rotina residencial, porém a mera percepção subjetiva de consumo excessivo não basta, por si só, para autorizar o refaturamento pela média histórica. Para tanto, seria necessária a demonstração de erro de leitura, defeito no medidor, inconsistência sistêmica, ausência de leitura regular ou outro elemento técnico capaz de comprometer a confiabilidade do faturamento. A contestação informa que a unidade consumidora nº 2729865 está cadastrada em nome do autor e classificada como residencial baixa renda, bem como que as faturas questionadas decorreram de leituras periódicas, com registros sucessivos de leitura anterior, leitura atual e consumo apurado (contestação id 27891044). O histórico de consumo apresentado pela requerida também indica encadeamento de medições, sem ruptura evidente que, isoladamente, permita concluir pela existência de cobrança fictícia ou arbitrária (histórico de consumo id 27891045). As próprias faturas e demonstrativos indicam consumos elevados, mas coerentes entre si nas competências analisadas, constando, por exemplo, 374 kWh em junho de 2025, 380 kWh em julho de 2025, 378 kWh em agosto de 2025, 423 kWh em setembro de 2025 e 405 kWh em outubro de 2025 (contestação id 27891044). Observa-se, portanto, que não houve um único lançamento absolutamente isolado e destoante, mas uma sequência de consumos em patamar aproximado, o que enfraquece a tese de erro pontual de medição. Em audiência, o autor declarou que residem no imóvel apenas duas pessoas, que não adquiriu novo eletrodoméstico no período, que a geladeira estaria com problema há cerca de dois anos e que a residência permanece fechada durante parte do dia. Informou, ainda, possuir central de ar de 12.000 BTUs, televisão, bomba d’água e máquina de lavar, além de afirmar que a fiação interna já existia quando comprou a casa há aproximadamente dez anos e que não solicitou administrativamente verificação do medidor (mídia id 27896979). Tais declarações reforçam a inconformidade do consumidor, mas não constituem prova técnica de defeito na medição. A existência de equipamentos como central de ar, bomba d’água e máquina de lavar, somada à ausência de vistoria técnica que apontasse falha do medidor, impede concluir, com segurança, que o consumo registrado é incompatível com a realidade da unidade. Também merece destaque o fato de o próprio autor ter informado que não realizou solicitação administrativa de verificação do medidor, embora essa providência pudesse produzir elemento objetivo para confirmar ou afastar a alegação de anormalidade (mídia id 27896979). Quanto à tarifa social, a prova oral também não favorece a tese autoral. A preposta esclareceu que a concessionária não realiza a avaliação socioeconômica do consumidor, apenas aplica o benefício quando cabível, e que a cobrança considera o consumo registrado, havendo gratuidade ou desconto apenas dentro dos limites legais, com cobrança do excedente (mídia id 27896979). Assim, a condição de baixa renda não torna indevida a cobrança de consumo superior ao limite subsidiado, nem autoriza presumir erro de faturamento apenas porque o valor final da conta se mostrou elevado. Também não há elemento suficiente para concluir que tenha ocorrido troca de medidor capaz de justificar descontinuidade na leitura. Em audiência, a preposta esclareceu que a alteração visual do número do equipamento no histórico decorreu de mudança de sistema da companhia, não significando necessariamente substituição do medidor. O autor, por sua vez, afirmou que, até onde sabia, não houve troca do equipamento (mídia id 27896979). Desse modo, não se verifica prova concreta de substituição irregular, falha de transição ou vício no registro de consumo. A documentação juntada pela requerida, especialmente os demonstrativos de leitura, possui maior consistência probatória do que a simples alegação de que a conta deveria variar entre R$ 120,00 e R$ 150,00. Embora seja compreensível a insatisfação do consumidor diante de faturas superiores à sua expectativa, a revisão judicial não pode substituir o consumo medido por estimativa subjetiva quando não demonstrado erro na aferição. Nesse contexto, não procede o pedido de refaturamento pela média histórica. A adoção de média é providência excepcional, admissível quando há impossibilidade ou comprometimento da medição regular, o que não restou comprovado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam faturamento baseado em leituras registradas e consumo efetivamente apurado (contestação id 27891044; histórico de consumo id 27891045; leituras id 27891048). Pelo mesmo fundamento, inexiste valor a ser restituído. A repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Como não foi reconhecida a irregularidade das faturas questionadas, não há base para devolução. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos que não se encontram demonstrados. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Não houve prova de suspensão indevida do fornecimento, negativação, ameaça concreta abusiva ou situação excepcional que tenha atingido direitos da personalidade do autor. A controvérsia ficou limitada à discordância quanto ao valor das faturas, o que, sem demonstração de cobrança irregular ou conduta ilícita da concessionária, não configura dano moral indenizável. Assim, embora a prestação de energia elétrica seja serviço essencial e a cobrança elevada possa gerar preocupação ao consumidor, a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há fundamento para impor à concessionária o dever de indenizar. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III – Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joel Viana Rabelo em face da Companhia de Eletricidade do Amapá. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

05/05/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

04/05/2026, 07:58

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 08:42

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2026 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

23/04/2026, 10:53

Proferido despacho de mero expediente

23/04/2026, 10:53

Expedição de Termo de Audiência.

23/04/2026, 10:52

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 11:47

Juntada de Petição de contestação (outros)

22/04/2026, 11:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

25/02/2026, 14:13

Publicado Notificação em 13/02/2026.

25/02/2026, 14:13
Documentos
Sentença
04/05/2026, 07:58
Termo de Audiência
23/04/2026, 10:52
Decisão
10/02/2026, 11:15