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6095904-10.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 3.808,74
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
DEUSILENE DOS SANTOS BARBOSA
CPF 792.***.***-87
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
KATRINY TENORIO BARBOSA
OAB/AP 5400Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:18

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:18

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DEUSILENE DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, INTIMA a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, através de advogado ou defensor público, no prazo de 10 dias, em razão do R.I, interposto pela ré. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6095904-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Bancários]

29/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

28/04/2026, 12:14

Decorrido prazo de KATRINY TENORIO BARBOSA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:31

Juntada de Petição de recurso inominado

24/04/2026, 08:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:14

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DEUSILENE DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação a) Do interesse. Há pretensão resistida, uma vez que a parte ré apresentou contestação, opondo-se expressamente às alegações e aos pedidos formulados na inicial. Não acolho, portanto, a preliminar. b) Da gratuidade da justiça. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela reclamada. c) Da relação de consumo. Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. d) Do mérito. A parte autora pleiteia a restituição, em dobro, de valores debitados de sua conta corrente, sob a alegação de que as “tarifas bancárias e pacote de serviços", não foram contratados. Por sua vez, o banco requerido sustenta a regularidade dos descontos. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes a pacotes de serviços. Sobre a matéria, registre-se que a cobrança de tarifas bancárias por contratação pacote de serviços somente é legítima quando amparada por contrato específico e precedida de autorização ou solicitação expressa do consumidor. Nesse sentido entende a Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA DOBRADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1) Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. 2) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 3) O contrato juntado pela ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do correntista, por isso, conforme entendimento sedimentado por esta Turma Recursal a devolução deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Embargos conhecidos e acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0007764-41.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2023) Estabelecida, portanto, a necessidade de contrato específico para a cobrança de tarifas de pacotes de serviços bancários, compete à instituição financeira comprovar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a regularidade da cobrança realizada, mediante a juntada de prova idônea da contratação dos serviços pactuados. Ocorre que, no presente caso, o banco requerido deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação dos pacotes de serviços. Dessa forma, considerando que se trata de situação em que o requerido não comprovou a existência do contrato específico, não há que se falar em regularidade na conduta da instituição financeira. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças efetuadas. Reconhecida a nulidade das cobranças, o valor debitado deve ser ressarcido ao consumidor. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, após o julgamento do EAREsp 676608/RS em 30/03/2021, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida que revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, considerando que os descontos começaram a ser efetuados antes de 30/03/2021, os valores cobrados a maior antes dessa data devem ser ressarcidos na forma simples. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos após 30/03/2021, o ressarcimento deve ocorrer na forma dobrada. III. Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6095904-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Bancários] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade da cláusula/contratação referentes às tarifas bancárias discutidas nos autos e CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor descontado até 30/03/2021 e, em dobro, o valor debitado após essa data. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir de cada desconto. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

09/04/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

08/04/2026, 10:13

Conclusos para julgamento

07/04/2026, 16:42

Expedição de Termo de Audiência.

06/04/2026, 13:16

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2026 09:45, 7º Juizado Especial Cível de Macapá.

06/04/2026, 13:16

Proferidas outras decisões não especificadas

06/04/2026, 13:16

Juntada de Petição de petição

06/04/2026, 08:58
Documentos
Sentença
08/04/2026, 10:13
Termo de Audiência
06/04/2026, 13:16
Termo de Audiência
30/03/2026, 15:34
Termo de Audiência
18/03/2026, 11:44
Decisão
25/11/2025, 20:27