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6007284-85.2026.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 8.080,31
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 59.***.***.0001-48
Autor
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
ROSANY MELISSA VIDEIRA LAU
CPF 000.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO FERRARI LENCI
OAB/SP 192086Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

05/03/2026, 08:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

13/02/2026, 01:23

Publicado Intimação em 13/02/2026.

13/02/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6007284-85.2026.8.03.0001. AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ROSANY MELISSA VIDEIRA LAU DECISÃO I- Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte autora, para indicar o nome do fiel depositário do bem, no prazo de 5 dias. II- cumprido do item I, diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário a pessoa indicada pela parte autora. Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo autor, mais custas, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contado da juntada do mandado nos autos. Em caso de não localização do bem, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido. Indefiro o pedido de inserção do segredo de justiça, eis que os atos jurídicos são públicos, exceto os atos previstos no art. 189, do CPC, o que não é o caso dos autos. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

12/02/2026, 00:00

Concedida a Medida Liminar

05/02/2026, 19:37

Conclusos para decisão

05/02/2026, 14:26

Distribuído por sorteio

30/01/2026, 17:55
Documentos
Decisão
05/02/2026, 19:37