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6003022-92.2026.8.03.0001
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 323.289,23
Orgao julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Partes do Processo
BENEDITA ENILDA DE MORAIS CARVALHO
CPF 066.***.***-91
MARIA DE MORAES CARVALHO
CPF 577.***.***-00
MARIA DO SOCORRO CARVALHO BORRALHO
CPF 225.***.***-20
Advogados / Representantes
ANDRE COELHO MIRANDA
OAB/AP 2400•Representa: ATIVO
CHRISTOPHER CAMARAO MOTA
OAB/AP 1250•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 11:59Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 10:13Conclusos para decisão
27/04/2026, 08:47Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 16:02Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 15:30Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 22:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:05Publicado Notificação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003022-92.2026.8.03.0001. REQUERENTE: BENEDITA ENILDA DE MORAIS CARVALHO DE CUJUS: MARIA DE MORAES CARVALHO DECISÃO Ação de inventário. Procedimento especial (art. 610 e ss. do CPC2015). Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC2015, sem prejuízo da possibilidade de rever a decisão, caso o patrimônio líquido apurado seja suficiente para garantir o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo da subsistência dos herdeiros. 1. Intime-se BENEDITA ENILDA DE MORAES CARVALHO, por seu advogado, para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos o seu documento de identidade e instrumento de procuração. Ademais, deverá requerer, se for o caso, o inventário conjunto de PEDRO NOGUEIRA CARVALHO, juntando a certidão de óbito dele e a do casamento com MARIA DE MORAES CARVALHO. 2. Intime-se MARIA DO SOCORRO CARVALHO BORRALHO, por seu advogado, para que, em 10 dias, apresente documentos que comprovem que o herdeiro incapaz residia no imóvel da família e dependia dele para moradia. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 16:14Determinada a emenda à inicial
03/02/2026, 12:18Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 16:41Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 16:23Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 11:33Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 11:25Documentos
Decisão
•03/02/2026, 12:18
Outros Documentos
•20/01/2026, 16:41