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6027437-76.2025.8.03.0001
Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ANDRESSA SARMENTO
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA
OAB/AP 5225•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Ofício
22/04/2026, 10:47Arquivado Definitivamente
15/04/2026, 13:54Juntada de Certidão
15/04/2026, 11:08Transitado em Julgado em 25/03/2026
06/04/2026, 15:13Juntada de Certidão
06/04/2026, 15:13Decorrido prazo de ANDRESSA SARMENTO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:13Publicado Notificação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6027437-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRESSA SARMENTO REU: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ SENTENÇA I - Relatório Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Transcrição de Nascimento, proposta por ANDRESSA CHAGAS DA TRINDADE SARMENTO, francesa e brasileira, solteira, estudante, com carteira nacional de identificação da República da França nº KZ0VBNX39, passaporte nº 19AA46515, data de nascimento 07/09/1999, com certidão de transcrição de nascimento nº 005116 01 55 2025 7 00023 175 0004966-97 no Cartório Jucá Cruz, por meio de advogada habilitada. A autora pretende que seja retificada o seu sobrenome registrado na Certidão de Transcrição de Nascimento, com a supressão do sobrenome “Chagas da Trindade” e a permanência exclusiva do nome "Andressa Sarmento", nos moldes em que é identificada em seu país de origem. Juntou com a inicial Carteira de Identidade francesa, Passaporte, procuração, Certidão de Transcrição de Nascimento. Deferida a gratuidade judiciária. Remetidos os autos ao MP, este manifestou-se FAVORAVELMENTE a PROCEDÊNCIA da ação, para que o Cartório Jucá Cruz promova a retificação do assento de nascimento da requerente, passando a constar o nome ANDRESSA SARMENTO, com expedição dos competentes mandados de averbação. II – Fundamentação Como se pode notar, o pedido de retificação visa a retificação em sua correspondente certidão de Transcrição de Nascimento, estando tal pretensão, subsumida à regra estampada no art. 109 da Lei Federal nº 6.015/1973: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, verificou-se a necessidade de adequação da Transcrição da Certidão de Nascimento da autora de acordo com sua documentação, justificando sua pretensão, conforme manifestação ministerial. Cito ainda o Parecer do MP: "Neste sentido, reconhece o TJRS: REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PATERNO. JUSTO MOTIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 57 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a requerente, pela rememoração da rejeição e do abandono paterno e considerando que a exclusão do sobrenome de seu genitor não interfere na sua identificação no meio social, é cabível a supressão do patronímico em questão, com fundamento no art. 57 da Lei de Registros Publicos, na linha adotada pela jurisprudência do STJ ( REsp 66.643-SP, julgado em 21.10.1997). DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082434135, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). Ressalta-se que a alteração postulada é estritamente pontual, limitando-se à supressão do sobrenome materno, sem qualquer modificação da filiação registrada. A requerente não busca alterar sua origem familiar nem suprimir referências parentais do assento, mas apenas harmonizar seu registro civil brasileiro ao nome pelo qual efetivamente se identifica. Dessa forma, permanecem íntegros a identificação civil, a ancestralidade e a plena rastreabilidade documental, inexistindo qualquer prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica." III - Dispositivo Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido da autora, com fundamento nos art. 487, I, do CPC e art. 109 da Lei 6.015/73, para determinar ao Tabelião do Cartório Jucá Cruz que proceda no Registro da Transcrição de Nascimento de ANDRESSA CHAGAS DA TRINDADE SARMENTO, registrada sob a matrícula 005116 01 55 2025 7 00023 175 0004966 97, a Retificação do sobrenome para constar apenas "ANDRESSA SARMENTO", ficando mantidos os demais termos. Deve ser emitida a 2ª via gratuita. Esta sentença tem força de mandado, que deve ser cumprida em 5 dias. Enviem malote. Isento de custas e emolumentos. Procedam a evolução de Classe para Cumprimento de Sentença. Intime-se a autora, por sua patrona. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
27/02/2026, 00:00Juntada de Certidão
26/02/2026, 14:17Julgado procedente o pedido
19/02/2026, 16:54Conclusos para julgamento
01/12/2025, 11:55Juntada de Petição de parecer
19/11/2025, 13:29Confirmada a comunicação eletrônica
14/11/2025, 10:33Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/11/2025, 13:46Documentos
Sentença
•19/02/2026, 16:54
Decisão
•13/11/2025, 11:05
Decisão
•11/08/2025, 16:06
Despacho
•02/06/2025, 21:39
Decisão
•09/05/2025, 08:52