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6090268-63.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 42.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANACLEIDE RABELO DE ARAUJO
CPF 415.***.***-15
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
15/04/2026, 15:25Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 10:54Transitado em Julgado em 26/03/2026
27/03/2026, 10:54Juntada de Certidão
27/03/2026, 10:54Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:23Decorrido prazo de ANACLEIDE RABELO DE ARAUJO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 17:49Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 00:43Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/02/2026 23:59.
04/03/2026, 21:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:14Publicado Sentença em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6090268-63.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANACLEIDE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por ANACLEIDE RABELO DE ARAUJO contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão realizada tardiamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 21/10/2004 no cargo de merendeiro, tendo sido reenquadrada no grupo de Auxiliares Educacionais, classe A-04 a partir de 31/12/2009, através do Decreto 1561/2011-PMM. Embora o documento de vida funcional indique que a parte autora se encontra na classe A, nível 8, a ficha financeira revela que a parte está recebendo na classe B, 10, conforme tabela do Anexo XIX da Lei 202/2025-PMM. Tem-se, então, que, a contar daquela data, a reclamante passou a integrar os quadros da Secretaria Municipal de Educação, devendo ter seu enquadramento no plano de cargos e salários dos profissionais da educação pública do Município de Macapá com todos os direitos inerentes ao grupo ocupacional de Auxiliares Educacionais, conforme dita a Lei 065/2009. Essa migração do grupo de auxiliares gerais para o grupo de auxiliares educacionais promoveu um verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei 065/2009. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”. A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho. Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões. As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional. Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos auxiliares educacionais da Lei Complementar nº 065/2009. Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, a pretensão deduzida na inicial, a data da posse, bem com as progressões deferidas administrativamente, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível B-17 em 21/10/2020 (pagamentos a contar de 11/2020 em razão da prescrição); Classe/nível B-18 em 21/10/2021; Classe/nível B-19 em 21/10/2022; Classe/nível B-20 em 21/10/2023; Classe/nível B-21 em 21/10/2024; Classe/nível B-22 em 21/10/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (04/11/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo, a servidora deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes têm apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, Classe/Nível B-22 a contar de 21/10/2025; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível B-17 em 21/10/2020 (pagamentos a contar de 11/2020 em razão da prescrição); Classe/nível B-18 em 21/10/2021; Classe/nível B-19 em 21/10/2022; Classe/nível B-20 em 21/10/2023; Classe/nível B-21 em 21/10/2024; Classe/nível B-22 em 21/10/2025. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
27/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/02/2026, 15:42Julgado procedente em parte o pedido
26/02/2026, 15:42Conclusos para julgamento
26/02/2026, 11:08Juntada de Certidão
26/02/2026, 11:08Documentos
Sentença
•26/02/2026, 15:42
Sentença
•26/02/2026, 15:42
Despacho
•07/11/2025, 20:13