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6068904-35.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.036,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JONNY ASSUNCAO DOS SANTOS
CPF 020.***.***-00
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320Representa: PASSIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/04/2026, 16:20

Decorrido prazo de JONNY ASSUNCAO DOS SANTOS em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:16

Expedição de Outros documentos.

31/03/2026, 13:57

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

31/03/2026, 13:55

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 12:19

Decorrido prazo de JONNY ASSUNCAO DOS SANTOS em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 14:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:14

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068904-35.2025.8.03.0001. AUTOR: JONNY ASSUNCAO DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Além disso, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação. E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). MÉRITO DA CAUSA No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que foram emitidas duas faturas referentes ao mesmo mês de julho de 2025 pela parte reclamada. A primeira, no valor de R$ 85,00, com vencimento em 26/07/2025, contempla a cobrança integral somente pelo período de 08/07/2025 a 10/07/2025. Em momento posterior, foi emitida nova fatura no valor de R$ 39,65, com vencimento em 10/08/2025, correspondente ao período de 11/07/2025 a 24/07/2025. Embora a parte reclamada alegue que a segunda fatura consiste em cobrança proporcional ao uso do serviço, observa-se que já havia sido emitida anteriormente fatura pelo valor integral do plano do mesmo mês. A emissão de duas faturas para períodos que correspondem a um único mês de serviço caracteriza duplicidade e evidencia falha na prestação do serviço por parte da reclamada, fato que supera a mera argumentação de proporcionalidade no cálculo da segunda cobrança (art. 14, cabeça, CDC). Em que pese não tenha ficado comprovado pagamento duplicado por parte do autor, o envio de mais de uma cobrança para o mesmo período é suficiente para caracterizar indevida a conduta da parte reclamada, sendo apta a gerar dúvidas, desequilíbrio e potenciais prejuízos ao consumidor. Diante disso, impõe-se o dever de cancelar a fatura no valor de R$ 39,65, de modo a restaurar o equilíbrio na relação contratual. Quanto ao pedido de danos morais, esses são improcedentes. Situações decorrentes de cobrança indevida, quando não extrapolam o mero dissabor, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. No contexto dos autos, não ficou demonstrada qualquer circunstância excepcional ou agravamento da situação capaz de ofender direitos da personalidade da parte reclamante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Confirmo a tutela antecipada concedida (ID 23902846); 2. Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da fatura de R$ 39,65, com vencimento em 10/08/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento. 3. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

27/02/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

26/02/2026, 18:33

Julgado procedente em parte o pedido

26/02/2026, 14:27

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 13:29

Expedição de Termo de Audiência.

16/12/2025, 12:05

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

16/12/2025, 12:05

Proferido despacho de mero expediente

16/12/2025, 12:05
Documentos
Sentença
26/02/2026, 14:27
Termo de Audiência
16/12/2025, 12:05
Decisão
08/10/2025, 12:21
Decisão
29/08/2025, 08:11