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6086296-85.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDesvio de FunçãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 45.300,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MIRAELSON SILVA DA COSTA
CPF 303.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0002-06
Advogados / Representantes
LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
OAB/AP 2547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/03/2026, 20:21Transitado em Julgado em 28/03/2026
28/03/2026, 20:21Juntada de Certidão
28/03/2026, 20:21Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:22Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 01:00Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 11:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
04/03/2026, 09:54Publicado Intimação em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086296-85.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MIRAELSON SILVA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por MIRAELSON SILVA DA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de alegado desvio de função, sob o argumento de que, embora ocupante do cargo de Agente de Portaria, teria exercido atividades próprias do cargo de papiloscopista, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento da diferença remuneratória por plantão. Conforme se extrai da petição inicial (ID 23512443), o autor afirma que, no exercício de suas atividades junto à Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, teria atuado em plantões de identificação criminal e levantamento papiloscópico, percebendo, contudo, apenas o valor correspondente ao plantão de motorista, no montante de R$ 200,00, quando entende ser devido o valor de R$ 250,00 por plantão. O requerido foi regularmente citado, tendo, contudo, permanecido silente (conforme certificado nos autos). Todavia, em se tratando de demanda que versa sobre direito indisponível, a revelia não produz efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A controvérsia cinge-se em verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o autor, de fato, exerceu atribuições típicas do cargo de papiloscopista, em desvio das funções inerentes ao cargo de motorista, aptas a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a prova produzida limita-se, essencialmente, às escalas de plantão juntadas aos autos, referentes a diversos meses e unidades de atuação. Todavia, a análise detida das referidas escalas revela que todas elas, independentemente de estarem vinculadas a setores de Criminalística, Identificação Criminal ou Levantamento Papiloscópico, encontram-se expressamente intituladas como "POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA – GATAG – ESCALA DE PLANTÕES DOS MOTORISTAS REFERENTE AO MÊS ___ DE ____", não o cargo alegado na inicial. As escalas, portanto, longe de comprovarem o alegado desvio funcional, reforçam que o autor permaneceu escalado e identificado como motorista durante todo o período apontado na inicial, não havendo qualquer indicação documental de designação, formal ou informal, para o exercício de atribuições típicas do cargo de papiloscopista. Ressalte-se que o simples fato de o servidor atuar em unidade da Polícia Técnico-Científica ou de participar de plantões vinculados a atividades finalísticas do órgão não implica, por si só, o exercício de funções técnicas específicas, sobretudo quando inexistente prova de que tenha realizado atos privativos do cargo alegadamente exercido em desvio. Não foram juntados aos autos ordens de serviço, portarias de designação, laudos subscritos pelo autor, relatórios técnicos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que o demandante desempenhou, de forma habitual e permanente, atribuições próprias do cargo de papiloscopista. A jurisprudência admite a indenização por desvio de função apenas quando efetivamente comprovado o exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de origem, o que não se verifica no caso concreto. A Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo autor, pressupõe prova robusta do desvio funcional, o que não se satisfaz com meras escalas de plantão que, ao revés, identificam expressamente o servidor como motorista. Desse modo, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a rejeição da pretensão inicial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
02/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/02/2026, 08:25Julgado improcedente o pedido
26/02/2026, 11:40Conclusos para julgamento
11/02/2026, 10:23Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:37Confirmada a comunicação eletrônica
23/11/2025, 00:17Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/11/2025, 07:45Documentos
Sentença
•26/02/2026, 11:40
Despacho
•10/11/2025, 14:26