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6002626-28.2025.8.03.0009
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
JOSE NAZARENO RODRIGUES JUNIOR
OAB/AP 5727•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA LEAL em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:19Juntada de Certidão
23/04/2026, 10:00Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2026 09:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
23/04/2026, 09:58Juntada de Petição de laudo
22/04/2026, 09:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:42Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:42Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002626-28.2025.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROGERIO DA SILVA LEAL DECISÃO Em complemento à decisão anterior, passo à análise do pedido avulso (ID 23666483), requerendo a juntada de arquivo de vídeo e, subsidiariamente, o encaminhamento do referido material para perícia oficial, a fim de se verificar sua autenticidade e integridade. Decido. De início, a juntada do arquivo de vídeo é medida que se impõe, em respeito ao postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). O material será mantido nos autos como prova documental produzida pela defesa, nos termos do art. 231 do CPP, que faculta às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo. Por outro lado, o pedido de perícia oficial não comporta deferimento neste momento processual, eis que ausente qualquer questionamento acerca da autenticidade ou da integridade do arquivo digital juntado pela defesa. Inexistindo controvérsia instaurada sobre esses atributos, não se verifica o pressuposto autorizador da medida. Nesse sentido, o Art. 184 do CPP dispõe que, salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. No caso, 1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) trata-se de material audiovisual cujo conteúdo será diretamente perceptível e valorável pelo juízo, sem necessidade de intermediação técnica, ao menos enquanto sua autenticidade não for questionada. Do exposto, defiro a juntada do arquivo de mídia, como prova documental da defesa, e indefiro o pedido de perícia oficial sobre o referido material, com fulcro no Art. 184 do CPP. Intime-se. No mais, aguarde-se audiência. Oiapoque/AP, 15 de abril de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
16/04/2026, 00:00Deferido em parte o pedido de ROGERIO DA SILVA LEAL - CPF: 841.017.172-49 (REU)
15/04/2026, 12:08Juntada de Certidão
06/04/2026, 10:43Juntada de Certidão
06/04/2026, 10:39Conclusos para decisão
25/03/2026, 14:52Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA LEAL em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 01:02Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA LEAL em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:37Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA LEAL em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:05Decorrido prazo de JOSE NAZARENO RODRIGUES JUNIOR em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 11:06Documentos
Decisão
•15/04/2026, 12:08
Decisão
•15/04/2026, 12:08
Decisão
•28/01/2026, 08:16
Decisão
•14/08/2025, 11:14