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6004474-77.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.063,85
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO
CPF 209.***.***-87
Autor
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 14:08

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 14:08

Expedição de Ofício.

27/04/2026, 14:07

Transitado em Julgado em 24/04/2026

24/04/2026, 01:03

Juntada de Certidão

24/04/2026, 01:03

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 01:03

Decorrido prazo de ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 15:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

05/03/2026, 01:29

Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 04/03/2026.

05/03/2026, 01:29

Confirmada a comunicação eletrônica

03/03/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6004474-77.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINALDO DE MENDONÇA JERÔNIMO contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6015763-04.2025.8.03.0001 que afastou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. A agravante afirma que “não é juridicamente correto afirmar que o REsp nº 2.030.855/SP tenha afastado ou reformulado o entendimento anteriormente consolidado no Tema 973 ou na Súmula 345, limitando-se o precedente a delimitar hipóteses próprias de sua aplicação, sem revogar a jurisprudência já estabelecida para as demais situações, sobretudo para execuções individuais de sentença coletiva que demandem atividade processual útil e autônoma do advogado”; que “execuções individuais de título coletivo estão resguardadas pelo entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345, ambos do STJ, que preveem a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios, independentemente da oposição de embargos ou impugnação”; que “o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já reconheceu de forma clara que o Tema 1190 não se aplica às execuções individuais fundadas em sentença coletiva, sendo devidos os honorários sucumbenciais”. Ao final, requer a “fixação e consequente condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico advindo da execução, nos termos da Súmula nº 345 do STJ, do tema 973 e do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC”. Ausente pedido liminar. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Amapá (id 6258593). Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Embora em casos anteriores houve encaminhamento para julgamento colegiado, melhor analisando a questão, possível decidir com fundamento no artigo 932, inciso V, a e b, do CPC que autoriza ao relator decidir monocraticamente, após prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a súmula e a acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Explico. Na hipótese, a questão em discussão consiste na fixação dos honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. O juízo entende pela incidência do tema repetitivo n.º 1190 firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Todavia, para o caso concreto deve ser observado o tema repetitivo n.º 973, cuja tese diz: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. A propósito, trago o enunciado de súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Nota-se que os temas se referem a hipóteses distintas. E o caso em exame atrai a incidência do tema 973 que prevê a fixação dos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva. Nesse sentido, o entendimento dessa Corte: (...) (i) O Tema 1190 do STJ não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, ainda que o crédito seja satisfeito por precatório. (ii) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento pela incidência da Súmula 345 e do Tema 973 nos casos de execução individual de sentença coletiva, com honorários devidos mesmo na ausência de impugnação. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6003086-42.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 8 de Janeiro de 2026) (...) 3. O Tema 1190/STJ se limita às execuções comuns não impugnadas contra a Fazenda Pública, ao passo que o Tema 973/STJ e a Súmula 345/STJ reconhecem o cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnadas. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6003382-64.2025.8.03.0000, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Câmara Única, julgado em 19 de Dezembro de 2025) (...) 3. O Tema 1190 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de cumprimento de sentença comum não impugnado. O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, situação específica regulada pela Súmula 345 do STJ, que estabelece serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. O Tema 973 do STJ reforça esse entendimento, firmando que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a Súmula 345, sendo devidos honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados. A execução individual de título coletivo exige cognição autônoma, individualização do crédito e atuação técnica do advogado, justificando a condenação em honorários. (...) (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6063397-30.2024.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Câmara Única, julgado em 17 de Dezembro de 2025) (...) 3. O Tema 1190/STJ afasta honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, inclusive em casos de pagamento por RPV, mas refere-se a ações individuais. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza distinta, por exigir nova cognição, individualização de créditos e comprovação de titularidade, configurando relação jurídica autônoma que demanda a atuação indispensável de advogado. 5. A especialidade da execução coletiva atrai a aplicação da Súmula 345/STJ e da tese fixada no Tema 973/STJ, que reconhecem a devida fixação de honorários sucumbenciais mesmo sem impugnação da Fazenda Pública. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6002963-44.2025.8.03.0000, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 15 de Dezembro de 2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, a e b, do CPC, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão, determinar que sejam fixados os honorários sucumbenciais conforme tema 973 e súmula 345 ambos do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05

03/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/03/2026, 12:34

Conhecido o recurso de ROSINALDO DE MENDONCA JERONIMO - CPF: 209.378.812-87 (AGRAVANTE) e provido

01/03/2026, 08:59

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 14:05
Documentos
TipoProcessoDocumento#229
02/03/2026, 12:34
TipoProcessoDocumento#229
02/03/2026, 12:34
TipoProcessoDocumento#226
01/03/2026, 08:59
TipoProcessoDocumento#63
15/12/2025, 11:44
TipoProcessoDocumento#216
11/12/2025, 11:25
TipoProcessoDocumento#216
11/12/2025, 11:25