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6005544-92.2026.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 16.270,65
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
TEREZINHA VILHENA CARVALHO
CPF 051.***.***-53
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
PATRICIA KELLY PALHETA DUARTE
OAB/AP 2871•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 00:54Publicado Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005544-92.2026.8.03.0001. REQUERENTE: TEREZINHA VILHENA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Defiro a dilação requerida. Concedo, em caráter excepcional, o prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da diligência pendente, a contar da intimação desta decisão. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 19:18Conclusos para decisão
31/03/2026, 09:21Juntada de Petição de pedido (outros)
27/03/2026, 23:46Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005544-92.2026.8.03.0001. REQUERENTE: TEREZINHA VILHENA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Documentação necessária para o processo: Para a tramitação da execução é necessária a apresentação de: 1 - Planilha de cálculo atualizada com somatórios e informações: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados e d) valor da previdência 2 - Link para acesso à planilha na nuvem, em modo de leitura, devendo a planilha estar em formato que permita conferência dos cálculos e valores (xlsx, gsheet etc.) 3 - Relação nominal apresentada pela MACAPAPREV que abrange a totalidade dos descontos previdenciários e não somente os descontos indevidos 4 - Procuração outorgada pelo exequente / sindicato 5 - Procuração outorgada individualmente pelo exequente, quando solicitado destaque dos honorários ou levantamento de valores pelo patrono 6 - Documento de identificação civil (RG, CNH etc.) 7 - Comprovante de residência recente 8 - Título executivo judicial (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) 9 - Contracheques referentes ao período de cobrança (junho de 2007 e junho de 2012) 10 - Termo de posse ou outro documento que informe a data de admissão 11 - Informação sobre em quais verbas indenizatórias ocorreram os descontos indevidos, com: (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída Ausentes um ou mais dos documentos essenciais, é necessária a complementação, para o devido contraditório e eficiente tramitação. Por tal razão, se faz necessária a emenda da petição inicial. Quanto ao valor dos descontos indevidos, aponto que foi reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Porém, a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Providências: 1 - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação apontada no(s) item(ns): 9, 11. Quanto ao valor dos descontos, a planilha deve indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída (além de a) valor principal tributável corrigido, b) valor principal não-tributável corrigido e c) valor dos juros aplicados), sendo apresentada em pdf e com link para visualização dos cálculos na nuvem (formato xlsx ou gsheet), de maneira a permitir a conferência pelo Juízo, contraditório às partes e rápida solução do processo. 2 - Após a juntada, conclusos para decisão. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
03/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
02/03/2026, 10:16Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 12:15Conclusos para decisão
27/01/2026, 08:57Distribuído por sorteio
26/01/2026, 13:09Autos incluídos no Juízo 100% Digital
26/01/2026, 13:09Juntada de Petição de outros documentos
26/01/2026, 13:09Documentos
Decisão
•05/05/2026, 19:18
Decisão
•02/03/2026, 10:16
Outros Documentos
•26/01/2026, 13:09
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•26/01/2026, 13:09
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•26/01/2026, 13:09
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•26/01/2026, 13:09
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•26/01/2026, 13:09